O desembargador Durval Aires Filho concedeu, nesta segunda-feira (22/05), medida cautelar suspendendo a Taxa do Lixo em Fortaleza. A decisão atende a pedido do Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), feito através de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ingressada em face da Lei Municipal nº 11.323/2022, que estabelece a Taxa do Serviço Público de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos de Fortaleza (TMRSU).
A decisão suspende a eficácia da Lei Municipal, nº 11.323, de 21 de dezembro de 2022, até que o mérito seja julgado, e intima o Município de Fortaleza e a Câmara Municipal para ciência e cumprimento da decisão, bem como para fornecer informações à Justiça Estadual, no prazo máximo de 10 dias. Após este prazo, o procurador-geral de Justiça e procurador geral do Estado terão prazo de cinco dias para manifestação. A ADI do MPCE foi protocolada pelo procurador-geral de Justiça, Manuel Pinheiro, em 27 de abril de 2023, pedindo a suspensão imediata da Taxa do Lixo e tendo como finalidade a declaração de inconstitucionalidade do inteiro teor da lei em questão.
De acordo com a decisão interlocutória, a acusação de que há uma violação sobre o conceito de taxa parece consistente, pois há ausência da questão essencial da “referibilidade” exigida. Como a lei municipal não guarda correlação com o contribuinte, há inconstitucionalidade baseada na referência, como descreveu a ADI do MPCE, confirmada por parecer da Procuradoria Geral do Estado. Além disso, a norma deveria indicar um referencial concreto de base de cálculo, para que o contribuinte pudesse mensurar o valor do tributo.
Segundo o magistrado, “não poderá haver taxa de serviço sem usuários certos, sobre quem se possa considerar serviços divisíveis. É uma questão de aritmética: serviços individualizados para ser contados, somados, contabilizados, permitindo que se identifique e que se avalie de forma isolada, afastado do complexo da atividade municipal, à parcela utilizada pessoalmente, assim, separados os custos da prestação para ser divididos com os contribuintes. Segundo, é necessário que o município disponibilize o serviço em prol dos contribuintes, para que seja cobrado, sendo essa referência da atividade em relação ao sujeito passivo operacionalizado, não sendo necessário que seja vantajosa a prestação oferecida, como já se disse, ou resulte em bom proveito do obrigado, mas seja em qualquer caso indispensável a atividade municipal, e que o serviço público, específico e divisível, esteja em pleno funcionamento. Nesse espaço, dormita exatamente nesse ponto a questão da “referibilidade” tributária, a qual determina que o tributo de natureza vinculada, como a taxa, necessita da contraprestação estatal, ainda que potencial, do serviço público específico e divisível”.