Região Central: Uma professora aposentada de 69 anos deve receber uma indenização por danos morais e materiais por ter sido vítima de furto dentro de uma agência do Banco Bradesco. A decisão do juiz de direito Rogaciano Bezerra Leite Neto, da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, ao julgar a ação nº. 0201006-73.2022.8.06.0154.
A educadora estava na agência para efetuar um saque quando, no momento em que utilizava o terminal eletrônico dentro do estabelecimento bancário, teve seus óculos de grau furtado. Ela ao perceber o fato comunicou ao vigilante, tendo este informado que nada poderia fazer para resolver o problema. Pediu para falar com o gerente e solicitou acesso às imagens de segurança das câmeras de segurança com objetivo de identificar o crimino e tentar reaver seus óculos, o que se mostrou infrutífero.
Assim, requereu a condenação do Bradesco à indenização por danos materiais no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) e compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mas a justiça não acolheu o valor requerido pela autora.
O banco alegou que, se houve o furto, este se deu por culpa exclusiva da vítima, que agiu de modo descuidado e negligente com a guarda de seu bem, de forma que inexistiria falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Com relação às filmagens, alegou não existir prova nos autos de que estas foram solicitadas pela demandante, bem como afirmou que não seria razoável exigir da instituição financeira a manutenção de filmagem de circuito interno por tempo indefinido.
Para o magistrado, “a indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza.”
No que se refere ao dano material, o juiz entendeu que deveria ser o valor do óculos furtado, no caso, R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). “Quanto ao dano moral, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.” Destaca o juiz que fixou o pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) à autora, a título de compensação pelos danos morais.
Tanto a autora como o banco podem recorrer da decisão de primeira instância para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.