Réu é condenado a quase 19 anos de reclusão por tentativa de homícidio em Banabuiú

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O homem foi condenado por tentativa de homicídio duplamente qualificado, Foto: divulgação

No dia 19 de dezembro de 2019, na Avenida Arrojado Lisboa, em Centro, Banabuiú, dois homens tentaram assassinar a tiros F.J.S.L.- vulgo “Gegê”. A vítima encontrava-se no local dos fatos quando foi surpreendida pela ação dos criminosos. A Polícia Civil investigou e indiciou duas pessoas, enquanto o Ministério Público pediu a condenação.

O réu Carlos Fernando da Silva Andrade, atualmente com 21 anos, mas quando teria praticado o homícidio tinha apenas 18, por essa razão teve direito a redução de 1/6 da pena. Ele foi levado ao Tribunal Popular do Júri na última sexta-feira, 02, acusado de ser o autor da tentativa de homícidio, no entanto, nega que teria atirado contra a vítima, garantindo que estava em sua residência. O álibi não foi aceito pelas autoridades, tampouco pelo júri popular.

O Tribunal do Júri entendeu que Carlos realmente é o autor do crime e por isso foi considerado culpado. Outro homem que foi pronunciado, os jurados entenderam que era inocente e foi absolvido. Diferente do outro, Carlos Fernando foi condenado a pena de reclusão em regime fechado.

Para o juiz Welithon Alves de Mesquita, da 1ª Vara Criminal da Comarca de Quixadá, o condenado demostra ser uma pessoa de elevada periculosidade, “utilizando-se de uma moto e ficando no aguardo da vítima, atrás de um trailer, efetuou disparos de arma de fogo em direção a cabeça da vítima e que atingiram-lhe no queixo e no peito.”

A pena chegou a 28 (vinte e oito) anos e 4 (quatro) meses, mas há uma causa geral de diminuição prevista no parágrafo único do inciso II do art. 14 do Código Penal que deve ser diminuída de um a dois terços. O magistrado fixou a pena definitiva em 18 (dezoito) anos e 10 (dez)meses, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.

Manutenção da prisão preventiva

Preso preventivamente desde o dia 20 de dezembro de 2019, o réu foi preso em flagrante, permanecendo preso até a data de hoje. Desse modo, o réu teve direito a 2(dois) anos, 11 (onze) meses, e 10 (dez) dias de detração. Restando a pena em15 (quinze) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte dias).

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não é razoável nem jurídico, manter solto um réu que foi soberanamente julgado culpado pelo Tribunal do Júri. Ressalte-se ainda que o réu passou toda a instrução criminal recolhido”, destacou o magistrado.

O juiz acrescentou ainda que o condenado possui em seu desfavor inúmeros atos infracionais com as respectivas execuções de medidas sócio-educativas, o que aponta que se dedicava a atividade criminosa e poderá vir a cometer novos ilícitos.