Região Central: Um agricultor de 31 anos, residente na cidade de Banabuiú receberá uma indenização do Estado do Ceará, em razão de ter sido acusado e preso injustamente por vários meses. A decisão é da juíza Giselli Lima de Sousa Tavares, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá. O homem foi acusado de crime de roubo, no entanto, ele tinha sido vítima de falsificação de documento pessoal.
Aduz que em 17 de agosto de 2017 foi decretada sua prisão preventiva e, em 01 de setembro de 2017, foi denunciado pelo Ministério Público. Alegou que seu nome consta em processos pelo crime de roubo nos sistemas da polícia, que foi privado de conseguir emprego formal em virtude de não possuir bons antecedentes. Sustentou que a assinatura, assim como a fisionomia do verdadeiro réu é totalmente diferente da sua e que o verdadeiro criminoso era outra pessoa.
Em seu parecer, o promotor de Justiça Claudio Chaves Arruda, entende que, “restou comprovada a incorreta identificação do acusado de prática de crime pela autoridade policial, situação que ensejou o oferecimento de denúncia e a citação do apelado de forma indevida, causando lesão a direitos de sua personalidade.”
Ao julgar o caso, a juíza reconheceu a evidentes falhas no aparato estatal levaram o agricultor a prisão. “Diante dos fatos e elementos informativos contidos naqueles autos, o juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, por reconhecer que o ora autor não se tratava da mesma pessoa que cometera o crime, revogou a decisão de prisão preventiva em desfavor do então investigado”. Ainda na decisão, a magistrada destaca que resta evidente, que o aparato estatal agiu de forma negligente em relação ao autor, tendo em vista que este teve a sua liberdade cerceada, além de ter sido atribuída a ele uma conduta criminosa que não cometera.
“Deste modo, entendo que a detenção de alguém em decorrência de erro da máquina estatal é fato capaz de, por si só, determinar a ocorrência de dano moral indenizável, pois o dano moral é presumido e decorre da própria ilegalidade da prisão e pelo constrangimento ilegal do autor no seu direito de liberdade.” Fundamentou a juíza Giselli Lima de Sousa Tavares. Por fim, determinou que o Estado do Ceará efetue o pagamento de indenização por danos morais ao promovente no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).