Região Central: O Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE), por intermédio da Promotoria de Justiça da Comarca de Madalena, recomendou, nesta segunda-feira (14/02), que o Diretor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do Município de Madalena anule, no prazo de 24 horas, o processo seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal para os cargos de Assistente de Encanador e Operador da Estação de Tratamento de Água, cujo edital nº 001/2022, foi publicado no portal da transparência do Município, bem como todos os atos de avaliação, admissão, contratação, nomeação e posse referentes à seleção.
O município de Madalena já consta com três processos seletivos com recomendação de anulação da Justiça, no último dia 26 de janeiro, o MPCE recomendou a anulação referente ao processo seletivo para cadastro de reserva da Secretaria de Educação e da Secretaria da Saúde do município. A Secretaria de Educação da cidade atendeu a recomendação do Ministério Público no último dia três de fevereiro e anulou o Processo Seletivo.
A recomendação, expedida pelo promotor de Justiça Alan Moitinho Ferraz, orienta também que o gestor se abstenha de conduzir qualquer processo seletivo que viole a legislação pertinente ao tema e que reformule a realização de futuros editais, excluindo a fase de entrevista ou quaisquer etapas subjetivas presentes na seleção.
A recomendação dá ciência ao gestor e, em caso de desobediência, poderá implicar a adoção de todas as providências administrativas e judiciais cabíveis, em sua máxima extensão, contra o responsável inerte em razão da violação dos dispositivos legais. A prefeita de Madalena, o presidente da Câmara de Vereadores, o juiz da Comarca de Madalena e o Centro de Apoio do Patrimônio Público (CAODPP) foram comunicados para fins de ciência e acompanhamento da matéria.
Conforme o promotor de Justiça, foram notórias as irregularidades verificadas no edital 001/2022 do processo seletivo simplificado do SAAE , especialmente sobre a realização de entrevistas sem espelho objetivo de avaliação e sem definição de qualquer critério previsto na lei. Também foi observada a inexistência de comprovação de ampla publicidade do edital em jornal ou periódico de grande circulação.
Outras irregularidades apontadas se referem à ausência de identidade e qualificação dos membros da banca examinadora que realizariam as entrevistas; à ausência de critérios de correção e pontuação, bem como conteúdo programático detalhado; à negativa de critérios de desempate na classificação dos selecionados e à ausência de prova objetiva.
Além disso, o gestor deverá se abster de publicar o edital de abertura de inscrições, bem como de deflagrar, instruir e conduzir processo seletivo público que possam violar quaisquer dos fundamentos jurídicos explicitados na recomendação. Dessa forma, o diretor do SAEE do Município de Madalena deverá reformular os futuros editais de processos seletivos simplificados, excluindo deles a fase de entrevista, haja vista a ausência de requisitos objetivos, precisos e claros para a pontuação.
O responsável não poderá utilizar critérios subjetivos na aferição da pontuação dos candidatos, fazendo constar a previsão legal dos casos de contratação temporária, de acordo com o artigo 37, IX, da Constituição Federal; o prazo, forma e meio de apresentação de recursos; e o mínimo de dez dias úteis para inscrição dos candidatos, em analogia ao disposto no artigo 7º, do Decreto Federal nº 4.748/2003.
Entre as etapas previstas no processo seletivo, serão realizadas provas e/ou provas e títulos, devendo o edital indicar quais os títulos que serão considerados para fins de pontuação e o valor atribuído a cada um deles e que sejam nomeados servidores efetivos, em sua maioria, para compor a comissão especial de processo seletivo simplificado.