Região Central: O ex-prefeito de Ibaretama Manoel Moraes Lopes responde a um “rosário” de processos em razão de seus mandatos como prefeito daquele município. Boa parte de seus bens estão penhorados e ainda tramitam diversas ações penais e por improbidade administrativa, na Justiça Estadual e Federal.
Na Semana de Sentenças e Baixas Processuais, o ex-gestor recebeu boas notícias, oito ações penais que pesavam contra a sua pessoa foram extintas em razão da demora no julgamento, ou seja, a lentidão do Poder Judiciário foi essencial. Essas ações foram ajuizadas em 2010 na extinta Comarca Vinculada de Ibaretama, depois foram transferidas para a Vara Única de Ibicuitinga e em 2021 removidas para a Vara Única da Comarca de Quixadá.
Na Ação Penal nº. 0000146-42.2013.8.06.0196, movida pelo Ministério Público Estadual almejava a condenação do político pela prática do delito previsto no Art. 89 da Lei n° 8.666/93, de fato ocorrido durante o exercício financeiro de 2004, “quando, valendo-se da qualidade de gestor e ordenador de despesas do Município de Ibaretama/CE, o réu deixou de realizar procedimentos licitatórios para à cobertura de R$ 12.917,50 (doze mil, novecentos e dezessete reais e cinquenta centavos), em despesas com locação de veículo pesado tipo Trator.”
Situação semelhante foi na Ação Penal nº. 0000160-26.2013.8.06.0196 também movida pelo Ministério Público. “O réu deixou de realizar procedimentos licitatórios para a aquisição de combustível no valor total de R$ 45.747,58 e na realização de despesas com transporte de pessoal no montante de R$ 32.912.50”.
Na terceira ação penal extinta, a de nº. 0000157-71.2013.8.06.0196, Dr. Moraes deixou de realizar procedimentos licitatórios para à cobertura de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), em despesas de serviços de consultoria de planejamento administrativo.
A quarta ação penal extinta, a de nº 0000156-86.2013.8.06.0196, o ex-administrador deixou de realizar procedimentos licitatórios para à cobertura de R$12.913,12 (doze mil. Novecentos e treze reais e onze centavos), em despesas de serviços de informática.
A quinta ação penal extinta, a de nº 0000148-12.2013.8.06.0196, o ex-prefeito deixou de realizar procedimentos licitatórios para à cobertura de R$ 25.926,00 (vinte e cinco mil novecentos e vinte e seis reais), em despesas de serviços de publicidade institucional.
A sexta ação penal extinta, a nº 0000140-35.2013.8.06.0196, o réu deixou de realizar procedimentos licitatórios para à cobertura de R$ 98.899,80 (noventa e oito mil, oitocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), em despesas com serviços de assessoria e consultoria contábil.
A sétima ação penal extinta, de n.º: 0000136-95.2013.8.06.0196 também relacionada a Crimes da Lei de licitações. Segundo o magistrado, valendo-se da qualidade de gestor e ordenador de despesas do Município de Ibaretama, “o réu dispensou indevidamente procedimento licitatório para cobertura de R$ 11.280,00 em despesas com serviços de Tratoristas.”
A oitava ação penal extinta, de nº 0000135-13.2013.8.06.0196, Morais dispensou indevidamente procedimento licitatório para locação de veículos, frete e transporte de pessoal na cobertura de R$ 368.285,92 (trezentos e sessenta e oito mil e duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
O juiz Welithon Alves de Mesquita explicou em cada sentença, que a defesa acostou documento de identificação do réu no qual se verifica que o denunciado nasceu em 06 de fevereiro de 1949, portanto, contando hoje com a idade de 72 (setenta e dois) anos. Como ele tem mais de 70 anos, a prescrição punitiva é reduzida de metade.
“No caso em tela, o recebimento da denúncia, última interrupção da prescrição (18 de novembro de 2010), se deu há 11 (onze) anos.” Em cada ação, a prescrição seria de 12 anos, mas passa a ser reduzida para 6 em virtude da idade, portanto, se a ação penal foi recebida pela justiça em 2010, o Estado só poderia condenar se tivesse julgado até 216.
A prescrição é definida como a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso do tempo, em razão do seu não exercício, dentro do prazo previamente fixado, razão pela qual constitui causa extintiva da punibilidade
Welithon deixou claro: “portanto, estes autos sido redistribuídos para a Vara Criminal de Quixada já com o instituto de prescrição estabelecida.” Em outras palavras todas as ações já chegaram na Vara Única Criminal de Quixadá sem qualquer possibilidade de sanção.
Caso tivesse sido condenado em todas as ações penais, a pena mínima seria de 24 anos e a máxima de 40.
Matéria Relacionada: (Impunidade: Quase 100 ações penais contra políticos de Ibaretama vão prescrever por falta de julgamento)
Em 2019, O Revista Central fez um levantamento e constatou que “Quase 100 ações penais contra políticos de Ibaretama vão prescrever por falta de julgamento”. A matéria destacou que os números da impunidade, aliado da inércia do Poder Judiciário ultrapassa a imoralidade pública.
A matéria citou ainda: “Durante o exaustivo trabalho do Revista Central, se constatou, que menos de 5% de todas as ações tiveram audiências. Quase 50% aguarda recebimento das denúncias, como por exemplo, a ação de n°. 0000368-73.2014.8.06.0196, protocolada em 04/07/2017, cujo réu é o ex-prefeito Manoel Moraes Lopes, ainda não foi recebida, no intervalo de cinco anos.” Após a reportagem em 30/11/2020 foi julgada e extinta.
Àquela matéria não foi bem recebida pelo Poder Judiciário que reagiu com nota pública. Matéria Relacionada (Direito de resposta sobre a reportagem: Quase 100 ações penais contra políticos de Ibaretama vão prescrever por falta de julgamento).