O juiz Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda, titular da 23ª Vara da Justiça Federal em Quixadá julgou improcedente uma ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de João Hudson Rodrigues Bezerra, ex-prefeito do município de Quixadá, no período de 1º/1/2013 a 11/8/2016, pela suposta prática de ato de improbidade administrativa.
Aduziu o MPF que o aludido ato ímprobo diz respeito a irregularidades na gestão de recursos advindos do contrato de repasse firmado entre o Ministério da Integração Nacional e o Município de Quixadá, por intermédio da Caixa Econômica Federal. O convênio em questão tinha como objeto a construção de galerias de drenagem da Bacia do Rio Sitiá (avenida José Caetano até o Rio Sitiá), na zona urbana de Quixadá, tendo sido celebrado em 30/12/2007, com vigência inicialmente até 30/01/2014, envolvendo o repasse de R$ 1.940.000,00 pela CEF; e contrapartida de R$ 194.000,00 por parte do município.
Durante a gestão do promovido, foram liberados R$ 84.892,55 em 20/02/2013 e R$ 143.408,95 em 08/07/2013.
Relatou o MPF que a primeira empresa responsável pela execução das obras, ainda em gestão anterior ao de João Hudson, desistira da execução do serviço, procedendo o Município a distrato e novo procedimento licitatório. A segunda empresa, contratada também na gestão anterior, por sua vez, entrou em processo de falência, tendo sido rescindido o contrato em 31/03/2014, já, portanto, na gestão de João Hudson. Ocorre que, desde tal data até, pelo menos, março de 2015, ainda não teria sido iniciado processo licitatório para a contratação de uma nova empresa, conduta que, na visão do MPF, comprovaria a negligência da administração municipal.
Devidamente notificado, o João Hudson apresentou defesa prévia alegando, preliminarmente, a inexistência de dolo, além de superficialidade na descrição da conduta imputada (inépcia da inicial). No mérito, rechaçou a ocorrência de negligência e má-fé, atribuindo a inexecução da obra a fatores externos e ao gestor anterior, bem como que aquilo que fora feito estaria de acordo com os valores repassados.
Para o juiz federal Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda “há de se considerar as dificuldades que a execução da obra enfrentou desde o seu início, que se deu no ano de 2008, consoante historiado, o que fez com que, a despeito de a sua duração ter sido inicialmente prevista para apenas 6 (seis) meses, não ter sido possível nem mesmo antes do início do mandato do réu, em 1º/1/2013.”
O magistrado acrescenta: “Ora, fica evidente que a realidade encontrada pelo réu ao assumir a gestão municipal era bem outra de quando iniciadas as obras no longínquo ano de 2008, e que a empresa contratada na gestão anterior passou por dificuldades financeiras que impediram a continuidade da execução, ao ponto de entrar em falência no ano de 2014. Com isso, tendo sido rescindido o contrato com a falida, nova licitação era necessária, mas a engenharia do Município apontou dificuldades práticas que advinham de período anterior à gestão, como falhas no projeto e ausência da planta de ferragens, o que não foi rechaçado pela CEF, tampouco pelo MPF, além do que, possivelmente, os valores relativos ao contrato de repasse já não fossem suficientes para a conclusão da execução do projeto, não se podendo desconsiderar que a situação financeira do Município dificilmente lhe permitiria arcar com a provável diferença no custo da obra, inclusive pela realidade que o País passou a viver a partir de 2015.”
Gestão Conturbada
Em sua fundamentação, um ponto chama a atenção quando assim narra o magistrado: “É possível que a gestão conturbada do réu tenha contribuído para esse desenlace, sendo de se registrar o seu afastamento da prefeitura antes de findo o mandato, mas essa é uma mera conjectura que necessitaria ser demonstrada de modo objetivo neste processo, o que não ocorreu.”
Despreparo para a árdua missão de gestor municipal
Outro ponto que não poderia passar despercebido na sentença: “Não há, pois, um acervo probatório suficiente nos autos para condenar o réu por uma responsabilidade tão grave, tachando-lhe de ímprobo, a despeito de a sua administração municipal não ter sido eventualmente bem sucedida, possivelmente pelo despreparo para a árdua missão de gestor municipal, não se podendo eximir a própria comunidade que o elegeu da responsabilidade política pela má escolha. Obviamente que essa responsabilidade política não importa uma carta em branco para o gestor, mas a condenação por improbidade administrativa reclama algo mais do que a simples má gestão, devendo haver a efetiva demonstração da prática, ainda que culposa, de um ato reputado pela lei como ímprobo.”
“Diante de todo o exposto, julgo improcedente o pedido.” finaliza o Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda.
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