Região Central: O vereador Emanuel Braz, do município de Boa Viagem, teve o mandato cassado em sentença proferida na última semana pela Justiça Eleitoral do Ceará. O juiz Carlos Henrique Neves Gondin entendeu no no processo que houve o crime de captação ilícita de sufrágio, no caso, ele ofereceu transporte aos seus eleitores até as seções e retorno.
Na ação de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), em trâmite, que foi interposta pelo Ministério Público Eleitoral requereu a cassação do diploma do vereador. Na sentença o juiz do caso, que atua na 63ª Zona Eleitoral do Ceará, afirmou os atos que caracterizam a compra de votos ficaram claros.
“As provas são robustas no sentido de que o representado promoveu a compra de votos através da doação de transporte de eleitor. Como já dito, houve conversa entre o próprio candidato e a eleitora, sendo certo que, ouvidas as testemunhas em juízo confirmaram que a eleitora afirmou que se dirigiu ao local para votar no representado em troca da vantagem, o que foi feito em carro cuja posse pertencia ao candidato.”
Para o magistrado, no caso em análise, entendo estar caracterizada a ocorrência do primeiro requisito, que consistiu em oferecer vantagem pessoal, caracterizada pela oferta de transporte à eleitora, conduta essa praticada pelo próprio candidato, conforme depoimentos em sede policial e judicial de eleitores, que são coerentes.
O juiz destacou ainda em sua sentença: “Assim, a vantagem oferecida e entregue, sendo de qualquer natureza, não exclui obviamente aquilo que era mais caro à eleitora e seu esposo para o exercício da cidadania ativa, os meios de locomoção, proporcionando-lhe benefício e comodidade.”
Corroborando essa versão, a declaração da mesma cidadã assevera que há mais ou menos um mês antes da eleição, portanto em período eleitoral, o próprio candidato foi em sua residência oferecer a vantagem do transporte no dia do pleito.
Além da cassação, o magistrado condenou o candidato ao pagamento de multa no valor correspondente a 20.000 UFIRS bem como declarou-o inelegível para as eleições seguintes que se realizarem no prazo de 8 anos. Da decisão, cabe recurso ao Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE).
“Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o representado Emanoel da Costa Braz ao pagamento de multa no valor correspondente a 20.000 UFIR’S (vinte mil UFIR’S). julgo procedente, ainda, a representação para declarar a inelegibilidade do representado para eleições que se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os ilícitos acima narrados, bem como para e determinar a cassação do diploma do representado, reconhecendo a prática das condutas vedadas previstas no artigo art. 41-A da Lei das Eleições.”