Região Central: A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará negou habeas-corpus e manteve a prisão da vereadora de Ibaretama Edivanda de Azevedo, presa em 18/12/2020 acusada de ser partícipe da chacina no município em 26 de novembro de 2020. Ao todo, o Ministério Público denunciou sete pessoas pelos crimes e todas são réus na ação penal perante a Vara Única Criminal da Comarca de Quixadá.
A defesa sustentou que não tem nenhuma ligação como os homicídios, bem como é mãe de dois filhos menores de 12 anos de idade, fazendo jus a prisão domiciliar. Relata que a condução coercitiva ocorreu sem mandado de prisão, o que a torna ilegal, uma vez que após a condução é que foi solicitada a prisão preventiva.
Alega nulidade da prisão, pois a paciente não foi ouvida em audiência de custódia, configurando manifesta ilegalidade. Aduz que o magistrado da Vara Única da Comarca de Quixadá ao decretar a prisão preventiva fundamentou no fato da vereadora e sua família pertencerem a facção criminosa, sem que fosse apresentada quaisquer provas, sem a individualização da sua conduta, apontando apenas suposições e conjecturassem qualquer confirmação.
Acrescenta que a acusada possui conduta ilibada e foi eleita como vereadora com expressiva votação, tendo tomado posse por videoconferência na sede da Delegacia.
Para o desembargador Mário Parente Teófilo Neto, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, uma vez que a acusada teria, consoante as investigações, oferecido suporte material ao grupo que praticou a série de homicídios (sete consumados e um na forma tentada). Suporte este que incluiu alimentação, estadia e internet.
“Cabe salientar que tais homicídios se deram no contexto da chamada “guerra das facções”, que a cada dia têm avançando e trazido inquietação e medo à população. De modo que há necessidade de manutenção da prisão em razão da periculosidade da paciente manifestada por meio do modus operandi dos delitos.” Destaca o relator.
Ainda conforme o desembargador relator, quanto ao argumento de nulidade da prisão por ausência da audiência de custódia, tem-se que o juízo de piso já decretou a prisão preventiva da acusada, observando a existência dos requisitos autorizadores, assim eventual irregularidade ocorrida em sua prisão resta prejudicada com a decretação da prisão preventiva. No que diz respeito ao argumento que que a Paciente foi conduzida à delegacia antes da decretação de sua prisão preventiva, observa-se que a prisão preventiva foi decretada no dia 17/12/2020 e a prisão foi efetuada no final da tarde do dia, não se observando a alegada ilegalidade.
Mário Parente Teófilo Neto destaca que, no que concerne ao pedido de prisão domiciliar por ser genitora de 2 (dois) filhos menores de 12 anos de idade, “observa-se que os delitos que são imputados à paciente oito Homicídios Qualificados, sendo sete consumados e um tentado são delitos contra a pessoa, envolvendo grave violência, portanto, resta a impossibilidade de decretação da prisão domiciliar.”
Quanto ao argumento de negativa de autoria, cabe destacar que é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada e faça provas em favor da paciente, sendo, por isso o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal.
Em outros HC, os acusados Kelvin Azevedo Lima, Francisco Victor Azevedo Lima e Edvan Lopes dos Santos Azevedo também tiveram suas prisões mantidas.
Réus da chacina de Ibaretama
Os réus da chacina são na ação pena nº. 11433-55.2020.8.06.0293: 1- Francisco Victor Azevedo Lima, 2 -Kelvin Azevedo Lima, 3 -Wandeson Delfino de Queiroz, vulgo “Interior”, 4- Edivanda de Azevedo, 5- Edvan Lopes dos Santos Azevedo (vulgo “Ezim”), 6- Josenias Paiva de Andrade Lima (vulgo “Zói”) e 7- João Paulo de Oliveira Campelo.