Quixadá: Filhos de deficiente mental morto por policiais em Quixeramobim receberão quase R$ 200 mil por danos morais e materiais

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Fórum Desembargador Avelar Rocha, em Quixadá (foto: arquivo RC)

Região Central: o juiz Saulo Belfort Simões, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá julgou procedente uma ação de indenização civil por ato ilícito cumulada com danos morais e materiais em face do Estado do Ceará. Dois menores de 10 e 12 anos representados por sua mãe alegaram que seu pai foi morto durante uma abordagem policial em 17 de dezembro de 2017, no distrito de Uruquê, em Quixeramobim.

Os requerentes pediram reparação a título de danos morais e materiais, sendo esta última uma pensão de um salário-mínimo até a idade de 21 anos dos filhos e caso esteja nesse período em curso superior seja estendida até o termino, em razão de terem sofrido violência policial, fato devidamente comprovado durante toda a fase instrutória.

Conforme bem narrou a inicial, a vítima era deficiente mental fato este reconhecido pela sentença da Justiça Federal que concedeu um benefício assistencial de um salário-mínimo, único e exclusivo recurso da família. Com a morte do pai, mãe e as crianças passaram dias vivendo em situação precária.

Durante uma abordagem, os policiais sacaram armas e efetuaram vários tiros. Antes, moradores chegaram a avisar aos policiais que tratava-se de uma pessoa especial. Um disparo atingiu o peito esquerdo.

Os policiais fizeram o socorro da vítima de forma inadequada, pegando-o pelos braços e pernas, jogando-o na carroceria de uma viatura modelo Hilux, quando deveria ter acionado o SAMU.

Contestação do Estado do Ceará negou a responsabilidade do ente público acerca do fato, aduzindo em síntese que cabia à parte autora trazer os elementos necessários a sustentação do pedido de condenação. Alegou ainda que os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal.

Para o magistrado ao julgar a ação reconheceu que não merece pertinência a alegação do ente estatal, inicialmente que não se poderia alegar estrito cumprimento do dever legal, pois o ato de disparo de arma de fogo e o homicídio não são deveres do agente público. Eventual excludente de ilicitude seria a legítima defesa, mas que no caso concreto não se mostra pertinente uma vez que os documentos médicos contidos nos autos demonstram que o pai dos autores sofria de problemas de saúde e usava remédios controlados, assim como não ficou evidenciado que o falecido teria atuado contra a integridade física dos policiais ou que o disparo de arma de fogo seria o meio proporcional a afastar suposta agressão.

Observa-se ainda que não foi demonstrado pelo ente estatal a posse pela vítima de arma de fogo, arma branca ou outro instrumento capaz de atentar contra a vida ou integridade física dos policiais, capaz de embasar a resposta no grau apresentado.”

Ao apreciar o pedido de dano moral, o juiz fundamenta: “Como se sabe, o dano moral advém de dor, sofrimento, abalo que forma experimentado na seara particular de cada pessoa, envolvendo elevado grau de subjetivismo. Com o devido respeito a parte promovente, entendo que o valor pleiteado na petição inicial demonstra-se de certo elevado tomando por base as circunstâncias similares em decisões de outros tribunais, de modo que para o presente caso arbitro o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para um dos promoventes, totalizando assim o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

No que tange ao pedido de pensão alimentícia, entendeu que assiste parcial razão a parte promovente. “Observando o pedido apresentado pelos requerentes dentro da realidade fática demonstra-se como compensação pelos danos materiais sofridos, vez que a família perdeu acesso a parcela de subsidio usado no custeio de suas despesas básicas, não se confundindo assim com a pensão por morte concedida, a exemplo, pelo INSS”.

Por fim estabeleceu: “estabeleceu o pagamento pelo Estado do Ceará aos filhos menores da vítima, devendo o valor ser de 2/3 (dois terços) da salário-mínimo a ser rateado entre os requerentes, desde a data do óbito até o momento em que completarem 21 (vinte e um) anos de idade conforme limite de idade apresentado na petição inicial. Caso estes ingressem no ensino superior, que a pensão prorrogada até completaram 25 (vinte e cinco) anos de idade ou término dos estudos, o que acontecer primeiro.”

A Procuradoria-Geral do Estado do Ceará reconheceu a decisão apenas para reformar a sentença para minorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.

Decisão é do juiz Saulo Belfort Simões, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá (foto: reprodução)