Região Central: O juiz Carlos Henrique Neves Gondim, plantonista do 6º Núcleo Regional concedeu medida liminar para determinar que o presidente interino da Câmara Municipal de Quixadá, retire da apreciação os projetos de lei nº. 73/2020 e nº. 74/2020, ambos pautados para a sessão extraordinária agendada para o dia 28/12/2020, em respeito à Lei de responsabilidade fiscal. O pedido foi feito pelo vereador José Evaristo Pinto de Oliveira.
Aduz o vereador que os parlamentares que compõem o legislativo local “foram informados” de sessão extraordinária, na qual, supostamente seriam postos à análise e submetidos à votação os projetos mencionados, estes que tem como objeto a instituição de planos de cargos e carreiras de servidores municipais das áreas: da saúde, técnicas, administrativas, operacionais, controle de endemias e agentes comunitários de saúde.
Segundo Evaristo de Tapuiará, os projetos de Lei não foram devidamente pautados, pois não teriam sido precedidos de estudos de impacto orçamentário e financeiro em atendimento aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que eivaria de ilegalidade a submissão dos projetos à análise e votação da casa legislativa local.
Ao final requereu liminarmente a concessão de tutela de urgência no sentido de que fosse determinado o impedimento da realização da sessão extraordinária designada para tal data, ou que seja determinada a retirada da pauta e determinada a proibição da votação dos referidos projetos de Lei.
Intimado a manifestar em relação à tutela de urgência requerida, o Ministério Público atravessou aos autos o parecer, pugnando pela concessão da tutela de urgência tão somente para impedir que os projetos sejam submetidos à votação em assembleia extraordinária na Casa Legislativa municipal, por entender que nesse caso haveria afronta direta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao analisar o pedido, o juiz Carlos Henrique Neves Gondim entendeu que o mandado de segurança preventivo é a via adequada para avaliar se há ou não lesão ou ameaça de lesão à Direito Líquido e Certo, para coibir ato eivado de ilegalidade ou de abuso de poder praticado por autoridade pública em desfavor do pretenso impetrante. “Analisando detidamente os documentos acostados aos autos verifica-se que, muito embora não conste nenhum documento comprovando a convocação para a dita sessão extraordinária datada para 28/12/2020, a parte impetrante anexou uma ata de sessão ordinária ocorrida no dia 17/12/2020, onde foram postos a discussão os projetos de Lei guerreados, são eles o PL 73/2020 e PL74/2020 o que demonstra, minimamente, que há intenção de apreciação e aprovação destes pela Casa legislativa municipal.”
No entendimento do magistrado, resta evidente que a aprovação e sanção, implicaria em afronta aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, considerando a vedação legal expressa constante daquele normativo, senão observe-se:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
I – o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
II – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III – o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
IV – a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
Diante do exposto, defiro, em parte, a medida liminar requestada apenas para determinar aos impetrados que determinem a retirada da apreciação dos projetos de Lei 73/2020 E 74/2020 da pauta referente à sessão extraordinária agendada para o dia 28/12/2020, em respeito ao Art.21, inciso IV da Lei de responsabilidade fiscal, ou de qualquer projeto ou emenda relativa ao mesmo objeto de que tratam os projetos de Lei em epígrafe. Atribuindo-se multa pelo não atendimento a presente decisão judicial por cada dia de descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para José Ilário Gonçalves Marques atual prefeito do município de Quixadá e por Aparecido Hildenio Alves Dutra, presidente interino da Câmara Municipal de Quixadá.
Confira a decisão liminar: