Quixadá: O juiz Welithon Alves de Mesquita, titular da 1ª Vara da Comarca de Quixadá suspendeu nesta sexta-feira(27), a convocação de quase 200 concursados. O magistrado atendeu liminarmente um pedido do Ministério Público Estadual. O promotor chegou a recomendar que o ato administrativo fosse anulado, mas o prefeito Ilário Marques teria se recursado a atender.
Diante da recursa do prefeito, o promotor Cláudio Chaves Arruda, 4ª Promotoria de Justiça de Quixadá ajuizou uma ação civil pública objetivando anulação de ato administrativo cumulado com condenação por ato de improbidade administrativa contra o Município de Quixadá, prefeito José Ilário Gonçalves Marques e o secretário de administração Francisco Rodrigo Josino Amaral.
Segundo relata o Promotor, o atual prefeito municipal de Quixadá e o Secretário de Administração, no dia 19 de novembro de 2020, editaram ato administrativo consubstanciado no 59º edital de convocação referente ao concurso público regido pelo Edital n. 001/2016, por meio do qual foram convocados 186 (cento e oitenta e seis) candidatos aprovados no mencionado certame, para nomeação e posse nos respectivos cargos públicos.
Afirma o órgão ministerial que tal ato administrativo viola frontalmente as regras dispostas da Lei Complementar nº 101/2000, por ausência de demonstração da estimativa do impacto orçamentário, além da falta de comprovação da origem dos recursos para custeio.
Acrescenta ainda que a mencionada convocação dos aprovados também afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, já que tais despesas superarão o limite legal de 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida do Município.
O órgão ministerial acrescenta em seu argumento, que o ato administrativo que nomeou 186 aprovados também contraria a Lei Complementar nº 173/2020, que veda os entes federados afetados pela pandemia de COVID-19 de, até 31 de dezembro de 2020, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, com exceção das hipóteses excepcionais previstas no dispositivo.
Além disso, o prefeito de Quixadá, ao editar, com o auxílio do respectivo secretário de administração, o ato administrativo referido descumpriu a obrigação extraída, por meio da interpretação do artigo 21, inciso II e inciso IV, alínea “a”, in fine, da Lei Complementar n. 101/00, tendo em vista que desde o dia 5 de julho de 2020, ou seja, 180 (cento e oitenta) dias antes do final do mandato do chefe do Poder Executivo de Quixadá, este é vedado de realizar ato que dê causa à exasperação dos gastos com pessoal, a exemplo da nomeação de aprovados em concurso público.
Para o juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, ao cidadão que se submete ao árduo caminho de estudo para concurso público, muitas vezes tem que lidar não só com a dificuldade ser aprovado no certame, mas também com o difícil trâmite burocrático que leva a nomeação para o cargo público.
O juiz Welithon Alves de Mesquita acrescenta ainda, “é de conhecimento da sociedade quixadaense que referido concurso se transformou em uma prolongada batalha jurídica, tendo o atual prefeito do município de Quixadá feito de uso de mecanismos jurídicos por meio dos quais buscava sempre impedir ou postergar novas nomeações, sob diversos argumentos”.
Na fundamentação do magistrado, novas nomeações de aprovados em concurso público devem ser valorizadas, desde que tal ato não seja feito de forma irresponsável sem levar em consideração a situação fiscal do município, notadamente os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O juiz deixa claro: “Assim, quando supostas ilegalidades no ato de nomeação de aprovados em concurso público são trazidas ao Judiciário por meio de parte legítima, cabe ao juízo de primeiro grau proferir decisão judicial que esteja de acordo com a legislação vigente, não podendo o magistrado ser visto como vilão ou inimigo dos aprovados, mas sim como garantidor da legalidade e do fiel cumprimento aos preceitos normativos aplicados à espécie.”
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O magistrado entendeu que os argumentos do Promotor de Justiça são coerentes e que a convocação afronta as leis vigentes. “Tais ilegalidades, portanto, evidenciam a probabilidade do direito alegado no que toca ao pleito de suspensão liminar dos efeitos do ato administrativo de convocação regido pelo edital convocatório nº 59/20”.
“Ante o exposto, ao tempo em que defiro a suspensão dos efeitos do 59º edital convocatório do concurso público regido pelo edital n. 001/2016 e de todos os atos administrativos dele decorrentes, até o julgamento final desta demanda, por terem sido observados os requisitos do art. 300, do CPC.” Finaliza o magistrado.
Leia na íntegra a decisão judicial: