23 municípios do Ceará já proibiram venda de bebida no dia da eleição; veja quais

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Os juízes eleitorais de Zonas Eleitorais (ZE) do Interior do Ceará assinaram as portarias para disciplinar a venda de bebidas alcoólicas no dia 15 de novembro – dia da votação. No Ceará, 23 municípios já apresentaram a proibição do consumo e venda de álcool até a manhã desta sexta-feira, 13. Fortaleza não terá medidas proibitivas sobre o consumo.

Segundo o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), o objetivo principal da proibição é “garantir a ordem pública, a tranquilidade no dia do pleito e a segurança de eleitores e colaboradores envolvidos”. Em outras regiões do Interior do Ceará, bares e restaurantes ficarão abertos em horários específicos e não poderão comercializar bebidas alcoólicas. A lista de municípios ainda poderá ser atualizada.

Confira os municípios proibidos de comercializar bebidas alcoólicas:

Crateús e Ipaporanga

Bares e estabelecimentos semelhantes ficarão fechados da 0h do dia 15/11 às 19h do mesmo dia. Demais estabelecimentos como mercearias, restaurantes, lanchonetes e pizzarias poderão permanecer abertos, desde que se abstenham da venda de bebidas alcoólicas.

Granja, Martinópole e Uruoca

Da 0h às 19h do dia 15 de novembro, a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, estabelecimentos e demais locais estão proibidas. A fiscalização ficará a respeito dos policiais em exercício dos municípios, por parte da SSPDS.

Campos Sales e Salitre

A venda e o consumo de bebidas alcoólicas no dia 15 de novembro também está proibida em bares, restaurantes, estabelecimentos congêneres e demais locais abertos ao público dos municípios, das 0h às 19h. Quem desrespeitar a medida poderá ser enquadrado no artigo 347 do Código Eleitoral.

Ipueiras e Poranga

A venda de bebidas alcoólicas também está proibida das 0h às 19h do dia 15 de novembro, sob sujeição de leis.

Santana do Acaraú e Morrinhos

Também está proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, lanchonetes, trailers e similares, bem como em quaisquer lugares abertos ao público, a partir da 0h até às 19h do dia 15 de novembro de 2020.

Pacatuba e Guaiúba

Os estabelecimentos dos municípios também estarão proibidos de vender e consumir bebidas alcoólicas no dia 15/11, das 0h às 19h.

Aurora

Bares e assemelhados deverão permanecer fechados das 0h às 18h do dia 15/11. Demais estabelecimentos como mercearias, restaurantes e lanchonetes poderão permanecer abertos, desde que não vendam bebidas alcoólicas.

Croatá e Guaraciaba do Norte

A venda de álcool em bares, restaurantes, mercantis, estabelecimentos congêneres e demais locais abertos está proibida entre 0h e 19h do dia 15 de novembro de 2020.

Reriutaba, Mucambo, Pacujá e Graça

Bares, restaurantes, mercantis, estabelecimentos congêneres e demais locais abertos ao público não poderão comercializar bebidas alcoólicas entre as 0h e às 19h do dia 15 de novembro.

Beberibe

A comercialização, distribuição e consumo de alcoólicas no município de Beberibe, ainda que a título gratuito, está proibida a partir da 23h do dia 14 de novembro às 0h do dia 16 de novembro. Bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas, passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências não poderão ter o consumo do produto.

Ainda, estão vedados eventos em espaços abertos e semiabertos referente à comemoração de candidatos eleitos ao pleito, sob pena de caracterização de crime previsto no artigo 268 do Código Penal. A proibição dos eventos vale das 17h do dia 15 de novembro ao dia 16 de novembro.

Caridade e Paramoti

A norma proíbe a comercialização, distribuição e consumo de bebidas alcoólicas a partir da 0h do dia 15 de novembro até as 17h, em bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, postos de gasolina, lojas de conveniência, quaisquer estabelecimentos comerciais, regulares ou informais, ruas, avenidas, calçadas, passeios, jardins, praças e quaisquer áreas externas das residências.

Quem infringir a lei, terá consequências como fechamento do estabelecimento comercial, apreensão de bens e objetos relacionados à infração, identificação do comerciante, distribuidor ou usuário. Em caso de resistência ou reiteração, sua condução para responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), comunicando-se ao Juiz Eleitoral.

Com informações do Opovo