Juiz nega registro de candidatura de Antonio Góis e o declara inapto a concorrer ao cargo de prefeito de Pedra Branca

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Ex-prefeito Antonio Gois Monteiro Mendes  (direita) com seu vice (foto: divulgação)

Pedra Branca: O candidato Antonio Góis Monteiro Mendes da Coligação “Esperança Renovada”, integrada pelos Partidos Cidadania, Republicanos, PSL, PSD, teve seu pedido de registro de candidatura indeferida pelo juiz Carlos Henrique Neves Gondim, da 59ª Zona Eleitoral. O magistrado julgou procedente um pedido de impugnação.

A ação manejada pela coligação “renovação e trabalho” – PSB/PROGRESSISTAS e pela candidata Daniela Lúcia Cavalcante Machado. Na petição, a impugnante aduz que os Srs. Antonio Góis Monteiro Mendes e Francisco David Alves de Melo, estariam inelegíveis, considerando que quando estava no exercício do mandato de prefeito municipal de 2016/2020, teve contra si protocolada representação para a instauração de processo de cassação de mandato. O então prefeito (ora impugnado) apresentou sua carta de renúncia com firma reconhecida.

Em seguida o Ministério Público eleitoral, exercendo seu mister, também protocolou ação de impugnação de registro de candidatura contra Antonio Góis. Aduziu, igualmente, que o candidato infringiu o Art. 1º, inciso I, alínea k) da Lei complementar nº 64/1990, pelo fato de ter renunciado ao mandato de prefeito (2016/2020), posteriormente ao protocolo de representação e abertura de processo de cassação junto à Câmara municipal de vereadores de Pedra Branca, requerendo o reconhecimento da inelegibilidade do candidato pelo período remanescente ao mandato e pelos 08 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura.

Em suas razões de defesa no que tange ao mérito do processo, aduzem que, muito embora o candidato Antonio Góis tenha renunciado ao cargo de prefeito na data indicada, não foi motivada por tentativa de se evadir de eventual cassação de mandato.

Para o magistrado, com relação aos elementos volitivos que levaram ao pedido de renúncia do impugnado, em sua contestação o que se percebe são contradições escancaradas. “Ora, se o candidato naquele momento renunciou para abandonar a vida pública e ter paz, porque teria mudado de ideia para este pleito? O próprio impugnado assume que estava afastado do cargo, então o porque renunciar para tratar de sua saúde? É clarividente que o motivo da renúncia foi sua esquiva do procedimento de cassação instaurado contra si.” fundamenta.

Em relação aos demais argumentos, melhor sorte não assiste ao impugnado, pois este reconhece que a representação feita em seu desfavor fundamentou-se em crimes de responsabilidade supostamente cometidos em sua gestão. “Ora, se a representação baseou-se em caracterização aos crimes de responsabilidade em epígrafe, por decorrência lógica há ofensa à Constituição Federal de 1988, mormente aos princípios norteadores da Administração Pública e a todos os dispositivos que norteiam a probidade na conduta da coisa pública.”

Por fim, o juiz decidiu julgar procedentes as ações de Impugnação de registro de Candidatura apresentadas pela candidata Daniela Lúcia Cavalcante Machado, bem como pelo Ministério Público Eleitoral, para negar o registro de candidatura de Antonio Gois, declarando-o INAPTO a concorrer ao cargo de Prefeito, no Município de Pedra Branca-CE, para as eleições municipais de 2020, por se encontrar o impugnado inelegível, na forma do Art. 1º, inciso I, alínea “k” da LC 64/1990.”