O Ministério Público Eleitoral, por intermédio do promotor eleitoral titular da 63ª Zona Eleitoral, que abrange os municípios de Boa Viagem e Madalena, Alan Moitinho Ferraz, expediu uma Recomendação Eleitoral, na manhã desta quinta-feira (10), a fim de que todos os agentes públicos (prefeitos, secretários municipais, vereadores e demais agentes públicos daqueles municípios) se abstenham de realizar a nomeação, contratação ou de qualquer forma admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens ou por outros meios causar dificuldades ou impedimentos ao exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, cujo descumprimento fere o Princípio da Impessoalidade disposto no artigo 37, caput, e seu parágrafo 1º da Constituição Federal, assim como afronta ao disposto no artigo 73, V, da Lei Federal nº 9.504/97.
O promotor eleitoral ressaltou que a inobservância de tais proibições poderão dar ensejo a Representação por parte do Ministério Público Eleitoral daquela zona contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de conduta vedada, e, consequentemente, aplicação de multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, como reza o artigo 73, parágrafo 4º da mesma Lei Eleitoral.
Segundo sustenta Alan Moitinho, a referida conduta poderá ainda configurar tipo legal de ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público às penas dispostas na Lei Federal nº 8.429/92, bem como causa de inelegibilidade a rigor do dispõe a alínea j, I, do artigo 1º, da Lei Complementar 64/90, incluída pela lei 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Conforme o documento, a legislação eleitoral vigente elenca como condutas vedadas diversas práticas com finalidades escusas e eleitoreiras, sendo a contratação e demissão de servidores, em regra, ato lícito permitido ao administrador público, mas que a lei eleitoral torna proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, a fim de evitar qualquer tentativa de manipulação de eleitores.
Portanto, em virtude das mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 107/2020, o dia 15 de agosto do corrente ano se afigura como o termo inicial do período em que é vedado aos agentes públicos nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, ressalvados: a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo; a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários.
Desta forma, o Ministério Público, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, prefere atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições e se produzam resultados eleitorais legítimos. O artigo 73, V, da Lei 9.504/97, visa exatamente evitar que os servidores públicos, os exercentes de funções típicas da Administração, sejam alvo de medidas arbitrárias no período crítico do processo eleitoral, compreendido pelos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos.