Boa Viagem: O juiz federal Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda, da 23ª Vara da Justiça Federal no Ceará (JFCE), Subseção de Quixadá, indeferiu o pedido de tutela de urgência em face da União para suspensão do pagamento dos débitos fiscais do município de Boa Viagem até o final do presente exercício financeiro e de quaisquer medidas de cobrança e constrição patrimonial contra a municipalidade.
Na ação, o ente alega que vem sofrendo com o aumento exponencial no número de casos confirmados com COVID-19 e que tem se engajado em preservar a saúde da população, mesmo em um cenário cujo orçamento já se encontra extremamente comprometido em razão da situação de emergência sanitária. Afirma, ainda, que, somados todos os parcelamentos, a Fazenda Municipal tem que pagar, mensalmente, a quantia de R$ 12.345.953,95.
Em sua decisão, o magistrado esclarece que a concessão da suspensão tributária sem qualquer lei concessiva ou autorizadora violaria o Código Tributário Nacional e o Princípio Constitucional da Separação de Poderes, uma vez que se trata de medida que competiria ao Poder Legislativo, no caso de suspensão em caráter geral, ou a este juntamente com o Poder Executivo, no caso de suspensão em caráter individual. Da mesma forma, não cabe ao Poder Judiciário promover a alteração de um parcelamento firmado entre o ente municipal e a União, pois violaria o mesmo dispositivo que impede a concessão de moratória fiscal diretamente pelo juiz.
“Reitero, no entanto, o entendimento de que o Judiciário – notadamente em um cenário de crise sanitária, tal como o instalado no país atualmente – deve agir com o sentido de autocontenção a fim de não desorganizar ainda mais as contas públicas, já sobrecarregadas pelos efeitos financeiros da crise decorrente da pandemia em suas diversas esferas”, pondera.
Ao final, pontua em sua decisão que não verifica, ao menos por ora, fundamentos fático-jurídicos suficientes para a adoção das medidas pretendidas