A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), por unanimidade, conheceu e deu provimento, no dia 23, a um Agravo de Instrumento impetrado pelo Ministério Público do Ceará (MPCE), através da Promotoria de Justiça de Quixadá, contra decisão proferida pelo juiz de direito em respondência na 2ª Vara da Comarca de Quixadá, que indeferiu pedido do MP de bloqueio de bens do prefeito daquele município, José Ilário Gonçalves Marques. A decisão se deu no âmbito de uma Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa que visa à responsabilização do gestor pela prática de nepotismo. Na qualidade de presidente do Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Quixadá, o prefeito nomeou o seu genro, Milton Xavier Dias, para o cargo de diretor executivo do consórcio.
Em sede de liminar, o desembargador relator Antônio Abelardo Benevides Moraes, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o bloqueio de bens do gestor, no valor de dez vezes a remuneração do agente, que é de R$ 14.663,50 reais. Verificando os autos, o julgador assentou que a indicação do genro pelo prefeito pareceu incontroverso, uma vez que não foi negado pelo recorrido, que aparentemente usa de subterfúgios para se esquivar das sanções inerentes ao ato ímprobo praticado.
Segundo o relator, “analisando minuciosamente a documentação acostada aos autos e em análise superficial e provisória, própria do momento, afirme-se mais uma vez, tenho que deve ser dado provimento ao recurso de agravo, uma vez que se encontra presente o fumus boni iuris”, aduzindo ainda que “perigo na demora milita em favor da sociedade”.
Em 12 de dezembro de 2016, a mesma Promotoria expediu uma recomendação ao prefeito para que, a partir de 1º de janeiro de 2017, se abstivesse de praticar atos de nepotismo. Já em outra recomendação, o MPCE requereu a exoneração de Milton Xavier do cargo de diretor do Consórcio. O prefeito, contudo, alegou não ter competência para tanto, uma vez que está hierarquicamente abaixo da Assembleia Geral do Consórcio. O agravado aduziu que foi apenas o responsável por indicar o nome a ser confirmado pela Assembleia.
Ao apreciar o caso, o desembargador relator asseverou que “o ato ímprobo parece ter sido praticado antes do não atendimento da recomendação do Ministério Público, ou seja, quando da indicação do genro para o cargo de diretor”. Afirmou ainda que, “em verdade, o nepotismo praticado constitui aparente afronta ao posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Tal situação, sugere, sim, a prática de ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade”, conclui.