Região Central: Um Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado pela prefeita do Município de Boa Viagem, Aline Cavalcante Vieira, em face de ato perpetrado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, Sr. José Anchieta Paiva Chaves, pode acirrar ainda mais os ânimos da política local.
Aline Vieira aduz que no dia 19/02 foi protocolada uma denúncia, em seu desfavor por suposta prática de crime de responsabilidade no exercício do cargo eletivo de prefeita municipal, na Câmara de Vereadores de Boa Viagem e que ao tomar conhecimento do referido documento, a Autoridade Coatora teria descumprido os mandamentos normativos que regem, material e processualmente, o objeto da peça delatória ofertada contra si. E que o procedimento estaria eivado de ilegalidades.
A prefeita alega que o presidente da Câmara violou e/ou está na iminência de violar direitos seus, sintetizando seus fundamentos em três pilares: a) Descumprimento do rito processual estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/67, aduzindo que a Autoridade Coatora tinha a obrigação, de, na mesma sessão, determinar a leitura da denúncia e submetê-la ao plenário sobre o seu recebimento mediante deliberação de maioria simples, seguindo o rito estabelecido no art5º do DLF 201/67; b) Que, segundo o DLF 201/67, a Câmara Municipal de Vereadores não tem competência para processar julgar a denúncia apresentada, pois os fatos ali declinados imputam à impetrante suposta prática de crime de responsabilidade e, assim sendo, estariam sujeitos a julgamento pelo Poder Judiciário; c) Que não pode ser afastada temporariamente por 90 (noventa) dias como requereu o denunciante, haja vista não haver previsão normativa para afastamento cautelar em relação ao Prefeito, não podendo ser aplicada a regra constitucional prescrita pelo Art.86, §1º, inciso II da CF-1988.
Acostou e destacou a transcrição de um discurso entre o vereador Adelmo e o presidente da Câmara, através do qual o referido vereador questiona a existência de uma denúncia e pedido de cassação em desfavor da Impetrante. A votação da denúncia seria submeta e eventual recebimento ocorreria na sessão desta terça-feira(26).
Para o juiz Carlos Henrique Neves Gondim, da 1º Vara da Comarca de Boa Viagem, como se sabe, a norma de regência que disciplina pedidos de cassação de um prefeito, deve obedecer uma série de ritos, como garantia da ampla defesa e contraditório, observe-se o texto do Decreto Lei Federal nº 201/67.
Segundo entendimento da prefeita, a denúncia teria que ter sido colocada em pauta na primeira sessão, e o presidente determinado a sua leitura e consultar os demais parlamentares acerca do recebimento desta. “Ao sentir desse Magistrado, não merece prosperar a tese da impetrante, pois ao consultar o documento de fls.23, bem como após assistir o vídeo da sessão plenária que resultou no fato ora discutido, percebe-se claramente que o Presidente da casa, a autoridade coatora, informou ao Vereador Adelmo, que o protocolo da denúncia foi feito com a sessão já em andamento, informando que submeteria o pedido à procuradoria (corpo técnico) da casa para consultar acerca da tramitação que deveria lhe ser atribuída e na sessão seguinte adotaria todas as providências legais. Observe-se trechos do diálogo entre os parlamentares.”
Da suposta incompetência da Câmara para processar e julgar o feito.
Argumenta a Impetrante que a denúncia não deve ser recebida e processada em consequência de ilegalidade quanto à competência para processamento e julgamento do feito. Refere-se, outrossim, que não tem responsabilidade pelos atos mencionados na denúncia em seu desfavor, que com base no regime de desconcentração administrativa, eventual culpa, deveria ser atribuída apenas aos secretários titulares das pastes responsáveis pelos atos, não alcançado a si, portanto não podendo ser responsabilizada por tais atos.
“As alegações da Impetrante são extremamente prematuras, haja vista que não se presta a atividade jurisdicional a avaliar e julgar o mérito dos fatos apontados, há de ser feito exame de legalidade dos atos perpetrados pela Autoridade Coatora, atribuídos como ilegais, de forma objetiva e neste caso, praticamente nenhum ato foi proferido pelo presidente da Câmara de Vereadores, ora, a denúncia sequer foi lida em plenário, não há sequer procedimento instaurado e a Impetrante já traz à discussão a avaliação de sua culpabilidade.” destaca o magistrado.
Da ilegalidade de eventual afastamento da impetrante de seu cargo.
“Tem-se como fato concreto o pedido de afastamento cautelar da Impetrante do cargo eletivo de Prefeita municipal, para o qual foi regularmente eleita e diplomada pela Justiça Eleitoral. Pedido esse fundamentado na aplicação por analogia, em decorrência ao princípio da simetria constitucional, do disposto no Art.86, §1º, inciso II da Constituição de 1988.
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“Neste viés, o pedido liminar é oportuno no sentido de que há ameaça concreta à violação de direitos da Impetrante, o que viabiliza a apreciação judicial de iminente ilegalidade, concernente ao afastamento da Impetrante do cargo de Prefeita Municipal.” Decidiu.
Acrescenta, que como se vê, a representação protocolada em desfavor da Impetrante, suscita a aplicação de disposição constitucional referente ao procedimento de afastamento de Presidente da República, não se estendendo aos demais cargos eletivos de chefe do executivo nas demais esferas de poder, ou seja, em relação aos Estados-membros e aos Municípios.
“Este Magistrado filia-se ao entendimento de não ser possível o afastamento cautelar do titular do cargo de prefeito em decorrência da abertura de processo de cassação por cometimento de crime de responsabilidade e/ou infrações político administrativas.
Diante do exposto, o juiz Carlos Henrique Neves Gondim concedeu liminar apenas para determinar ao Presidente da Câmara de Boa Viagem que se abstenha de proferir qualquer ato de afastamento cautelar do cargo de prefeita ocupado por Aline Vieira em razão de denúncia e pedido de cassação que terá tramitação na Casa Legislativa Municipal.
Atribuindo-se multa pelo não atendimento a presente decisão judicial, multa por dia de descumprimento, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Veja a decisão na íntegra: