A empresa Norsa Refrigerantes (Coca-Cola) foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para consumidor que achou objeto não identificado dentro de garrafa do refrigerante. A decisão é do juiz Epitácio Quezado Cruz Junior, titular da 31ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).
Consta nos autos (nº 0893671-14.2014.8.06.0001) que no dia 6 de setembro de 2014, o consumidor comprou uma Coca-Cola em estabelecimento próximo a sua casa, localizada no bairro Vila Peri, em Fortaleza, tendo observado que pela data de validade do produto estava apto para consumo.
No dia seguinte, em almoço de família, ele serviu o refrigerante primeiramente ao seu filho, e o menor constatou um gosto estranho e diferente. O pai então percebeu a existência de um corpo estranho no interior da garrafa, provocando-lhe em seguida mal estar, ânsia de vômito e total desconforto na frente de vários convidados no almoço.
Ele tirou algumas fotos que identificavam o referido objeto e lacrou a garrafa. Além do mal estar, alega ter passado também por constrangimento, visto que havia preparado almoço para familiares e amigos.
O consumidor entrou primeiramente em contato com empresa para deixar registrado o ocorrido e pediu providências. No entanto, a Norsa Refrigerantes sequer disponibilizou o protocolo de atendimento/reclamação ou até mesmo alguma posição do que se tratava aquele referido corpo estranho.
Por conta disso, ele se dirigiu até o 20º Distrito Policial, onde registrou boletim de ocorrência. Em seguida, ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais.
Na contestação, a empresa afirmou que tem controle rigoroso de qualidade, além de não permitir que a embalagem saia da linha de produção nas condições em que se encontra atualmente. Também argumentou que há dúvidas sobre os fatos narrados pelo requerente, como por exemplo, se realmente o filho consumiu o produto, não havendo assim prova do alegado.
Ao julgar o caso, o magistrado destacou que, “notadamente as fotografias deixam claras a existência de corpo estranho, aparentemente em decomposição, no interior da embalagem da garrafa de Coca-Cola, distribuído pela ré e que estava impróprio para o consumo. Trata-se de gênero alimentício, que deve estar imune às contaminações ou a corpos estranhos, sob pena de atentar contra a saúde do consumidor”.
O juiz explicou ainda que “não se exige que o consumidor passe mal após o consumo do produto imprestável para que se caracterize o dano moral, resta caracterizado o abalo psíquico ante a exposição do consumidor a riscos a sua saúde”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da segunda-feira (07/01).