Região Central: O Desembargador Francisco Lincoln Araújo e Silva, do Tribunal de Justiça do Ceará, revogou a sua própria liminar que havia afastado do cargo o prefeito de Quixadá, José Ilário Gonçalves Marques(PT). A decisão foi proferida nesta sexta-feira(23).
Foi através de um Agravo Interno, com Pedido de Reconsideração, interposto por José Ilário Gonçalves Marques, em face de decisão proferida liminarmente em pedido de Medidas Cautelares, proposto pelo Ministério Público Estadual, que, dentre outras providências, determinou a suspensão provisória, pelo prazo de 180 dias, do exercício da função pública de prefeito de Quixadá. Ilário refutou os fatos relacionados pela Procuradoria de Justiça, buscando esclarecer os motivos pelos quais o empresário Ernani Teles, em procedimento de investigação, apresentou afirmações incoerentes e contraditórias, embora capazes de motivar a iniciativa do MP, na apuração de infrações penais e irregularidades administrativas, no PIC Nº 45/2018.
Ainda, suscitou que as insinuações estão embasadas em documentos da lavra do próprio empresário. Em seguida, sustenta que a investigação afronta os princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, vez que não lhe foi dada oportunidade de manifestação. Diz que a produção unilateral de provas é inválida. Por fim, defende que as demais medidas cautelares deferidas são suficientes à instrução processual, sendo conveniente e necessária a revogação do seu afastamento do cargo de prefeito municipal, para o qual foi eleito democraticamente.
Ilário apresentou os documentos que se referem à contratação do município por meio de licitação, notas fiscais, planilhas de serviços e pagamentos, cópias de notas de empenho, liquidação e pagamentos, espelhos processuais e muitos outros, tendentes a justificar a lisura de seus atos e a conformidade da administração municipal com a lei.
No Despacho foi determinada a intimação do Ministério Público estadual para ofertar Contraminuta ao recurso de Agravo Interno. Em resposta, o MPCE refuta as alegações apresentadas por Ilário Marques quanto ao mérito da discussão, defendeu sua manutenção, haja vista a provável necessidade de serem desenvolvidas outras ações que podem ser frustradas com o retorno do investigado ao exercício do cargo que ocupa.
Em análise detida dos autos, o desembargador disse ter observado que existiam elementos de convicção suficientes a ensejar o provimento do Pedido de Reconsideração formulado por José Ilário Gonçalves Marques, para o fim de autorizar sua recondução ao cargo de prefeito municipal de Quixadá. “De certo, consoante asseverado na Decisão recorrida, o afastamento cautelar do Chefe do Executivo municipal de Quixadá das suas funções tratava-se de medida excepcional a ser aplicada ao caso, ante a demonstração de sua indispensabilidade, naquele momento processual, para condução da investigação realizada”. Para o desembargador relator, no curso das investigações criminais, restou constatada a conveniência da adoção de medidas, eventualmente drásticas, para o êxito da apuração dos fatos. “Daí, a busca e apreensão, a quebra de sigilo fiscal e telefônico, afastamento de servidores, por exemplo, como providências capazes de facilitar a colheita probatória”. Também, para evitar a subtração de provas, a coação de testemunhas e a destruição de documentos. “Naquela oportunidade, foi, então, autorizada a aplicação de diversas medidas, inclusive o afastamento do prefeito municipal de Quixadá, tido como indispensável à continuidade do trabalho realizado pela PROCAP, sendo recolhidos na diligência tantos documentos, anotações diversas e equipamentos eletrônicos que estão submetidos à análise.”Continuou Francisco Lincoln Araújo e Silva.
Para o desembargador, após efetivadas as buscas e apreensões nos endereços indicados pelo MPCE, com a coleta do material necessário ao prosseguimento das investigações objeto do PIC nº 45/2018, serem oficiados os órgãos e instituições competentes para fins de informações bancárias e fiscais e, ainda, estarem os investigados afastados dos cargos e proibidos de acessar as repartições públicas desde o dia 16 de agosto de 2018, data em que as diligências foram cumpridas, não observa nos autos a existência atual de óbice ao retorno do prefeito às suas funções.
“Percebo que, passados mais de três meses, cumpridas com sucesso as diligências até então requeridas, não mais perduram, as razões para a continuidade da suspensão das funções do prefeito municipal, de tal sorte que não restaram, de forma concreta, evidentes os motivos que impliquem na conveniência do referido afastamento. Assim, embora, num primeiro momento, tenha entendido pela necessidade e adequação da medida de afastamento do agravante do cargo de prefeito, a fim de evitar qualquer interferência nos trabalhos desempenhados pelo Ministério Público, o que, de fato, era preciso, ao êxito da ação, considero que a adoção da medida não é mais necessária, neste momento processual, tampouco adequada. Quer dizer, as diligências próprias da investigação criminal devem prosseguir, segundo seja conveniente, e o retorno do prefeito às suas funções não deverá implicar em prejuízo das investigações, sob pena de reverter-se esta decisão”.
Leia a decisão na íntegra:
E continuou: “Efetivamente, não consta nos autos, em especial nas peças apresentadas pelo Ministério Público, após o cumprimento das diligências, de que maneira o agravante poderia atrapalhar o curso das investigações caso fosse reconduzido ao posto de Chefe do Poder Executivo local, ainda que faça referência ao fato dele ter sido condenado pela prática de falsificação de documento. Desse modo, o receio de que o administrador investigado poderia comprometer o acesso às provas que se encontravam nas repartições públicas, destruir e alterar documentos, conforme anteriormente se considerou, não restou evidentemente demonstrado através de elementos concretos, razão pela qual a medida deve ser reconsiderada. Afinal, sem a demonstração da existência efetiva de ameaça ao curso das investigações realizadas pelo MPCE, não é possível manter o deferimento da medida cautelar. Já não se justifica a suspensão do exercício das funções do prefeito.” Fundamentou.
Para o desembargador, em que pese a gravidade das acusações contra o agravante, enquanto prefeito municipal, não há evidências, até o momento, de que sua manutenção no cargo prejudicaria as investigações que ainda estão em curso sob o comando do Ministério Público estadual.
“Diante do exposto, recebo o Agravo Interno, interposto como Pedido de Reconsideração, para, em reexame das medidas cautelares aplicadas, dar-lhe provimento e modificar parcialmente a decisão recorrida, apenas no que diz respeito ao afastamento cautelar do prefeito do município de Quixadá, José Ilário Gonçalves Marques, autorizando sua recondução às funções à frente do Poder Executivo municipal.”