Desembargador nega liminar e empresário continua obrigado a recolher lixo de Quixadá para Senador Pompeu

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O desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, relator do agravo de instrumento interposto pela empresa DFL Serviços de Limpeza Urbana Ambiental Ltda ME, do empresário Enani Teles Castro Junior indeferiu um pedido de liminar para suspender os efeitos de uma decisão do Juiz da 1ª Vara da Comarca de Quixadá.  A empresa continua obrigada a recolher o lixo do antigo lixão de Quixadá até o seu aterro sanitário, localidade no município de Senador Pompeu. O empresário foi o pivô do afastamento do prefeito Ilário Marques.

O recurso objetivava reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito Welinthon Alves de Mesquita, da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, nos autos da ação de execução de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, na qual se pugna pelo cumprimento dos serviços pactuados no contrato administrativo Nº 2017/09.29.01.SEDUMA. Conforme se observa nos autos (p. 10-11), o objeto do contrato é:

Contratação de prestação de serviços para disposição (transbordo) de resíduos sólidos em aterro sanitário licenciado, com o intuito de atender a PNRS lei federal de nº 12.305/2010(política nacional de resíduos sólidos), de responsabilidade da secretaria de desenvolvimento urbano e meio ambiente do município de Quixadá/CE.

Para o desembargador, nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se atribua efeito suspensivo ou ativo ao agravo é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que devem ser claramente demonstrados pela parte agravante.

Em relação ao perigo na demora da decisão de mérito, o relator Fernando Luiz Ximenes Rocha disse: “não observo a iminência de dano irreparável à agravante. Pelo contrário, da análise dos autos foi possível concluir que a manutenção do transporte de resíduos para o antigo lixão municipal, tendo em vista a negativa de recepção pela empresa recorrente, pode gerar danos severos ao meio ambiente na região, conforme se depreende do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) juntado aos autos”.

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 Leia a decisão na íntegra: