O Estado do Ceará foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50 mil para pai de detento que morreu enquanto estava preso no Instituto Penal Professor Olavo Oliveira II (IPPOO II), localizado no município de Itaitinga. Também terá de pagar pensão mensal como reparação por danos materiais. A decisão é da juíza Ana Cleyde Viana de Souza, titular da 14ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua.
Consta nos autos (nº0122418-36.2018.8.06.0001) que o filho do ambulante se encontrava recolhido IPPOO II, e que no dia 17 de dezembro de 2014 foi assassinado, tendo como causa da morte hemorragia intracraniano e lesão no encéfalo. O pai argumentou que o Estado foi negligente por não propiciar a segurança necessária à preservação da integridade física dele.
Diante do fato, o ambulante ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais. Pediu também indenização material a ser pago em forma de pensão vitalícia até que a vítima completasse 65 anos, alegando que ficou desamparado, pois dependia do filho para complementar sua renda.
Na contestação, o Estado defendeu que não se pode imputar ao poder público qualquer espécie de responsabilidade por ato de terceiros. Além disso, a ação criminosa foi um fato totalmente imprevisível no âmbito da administração estatal, alheio à vontade das partes. Sustentou ainda que o suposto abalo à honra ocorreu em virtude do comportamento da própria vítima que, voluntariamente, decidiu se matar, sendo configurada, portanto, culpa exclusiva da vítima.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que a morte do preso não resultou de um ato privativo do seu agressor, mas da omissão do Estado em garantir sua incolumidade física por meio de medidas capazes de impedir que o detento fosse atingido na cabeça, o que causou a hemorragia intracraniana e o levou a óbito.
Também explicou que, embora a Administração Pública não tenha causado diretamente a morte do detento, “contribuiu decisivamente na linha deste evento, na medida em que não disponibilizou a segurança desejada em sua mais ampla esfera.”
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, a juíza afirmou que, apesar de o pai da vítima “não ter logrado êxito em comprovar o exato montante do prejuízo econômico sofrido com o infortúnio descrito nos autos, nem a renda mensal auferida pelo de cujus, considerando a presunção de ajuda econômica mútua em família com poucos recursos, evidencia-se que o falecimento do detento causou a diminuição da renda mensal familiar, razão pela qual é cabível a reparação por danos materiais constituída pelo pagamento de pensão mensal ao promovente. Quanto ao valor da pensão, não havendo parâmetros para o seu arbitramento com base na renda do de cujus, é razoável que se utilize o salário mínimo para tanto”.
Por isso, fixou a pensão mensal da seguinte forma: 2/3 de um salário mínimo, desde a data da morte até que completasse 25 anos (8 de fevereiro de 2018) e, a partir daí, reduzida pela metade, ou seja, para 1/3 desse valor até quando a vítima completaria 71,9 anos, ou até que seu genitor/promovente venha a falecer (o que ocorrer antes).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa segunda-feira (08/10).
Fonte: FCB