Antônio Teixeira: Justiça Federal condena ex-prefeito de Senador Pompeu crime de improbidade e suspende direitos políticos

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Prefeito_Antnio-Teixeira-2Região Central: O juiz Daniel Guerra Alves, respondendo pela 24ª Vara Federal do Ceará condenou o ex-prefeito de Senador Pompeu, Antonio Teixeira por crime de improbidade administrativa suspendeu seus direitos políticos por três anos.

A ação civil de improbidade administrativa de nº. 0000072-49.2014.4.05.8106, onde como autor o Ministério Público Federal-MPF, em face de Antônio Teixeira de Oliveira, Maria Suely Maia Prudente, Eduardo Teixeira Soares Lima, Aila Maria Jorge Holanda, Paulo Antônio Nogueira Júnior, Antônio Marcos Holanda Neri, Claudiana Barbosa de Almeida, Paulo César Mendonça de Holanda e Maria Lorena Cunha Barros Lins.

Sustentou o Ministério Público Federal que os réus frustraram a licitude do processo licitatório Tomada de Preços 001/2007-SDTAS, destinado à contratação de empresa para execução dos serviços de construção e instalação de módulos sanitários no âmbito do município de Senador Pompeu. Afirma que os referidos serviços foram custeados mediante o repasse de verba federal através do Convênio 169/2006 (SIAFI 571912), firmado entre o Município de Senador Pompeu e a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.

Diz que o procedimento licitatório na modalidade tomada de preços foi fruto de simulação, cujo objetivo seria a contratação direta da empresa Êxito Construções e Empreendimentos LTDA, então vencedora do certame no valor global de R$ 265.190,53 (duzentos e sessenta e cinco mil, cento e noventa reais e cinquenta e três centavos),. Elenca o MPF que foram efetuados pagamentos em favor da citada empresa, sem que houvesse execução integral do serviço, causando lesão ao erário e o consequente enriquecimento ilícito de Claudiana Barbosa de Almeida, à época, sócia-administradora da citada empresa

Mérito

O juiz Daniel Guerra Alves cita que o órgão Ministerial juntou a documentação que compõe o procedimento licitatório, consta Ordem de Serviço assinada pelo réu Antônio Teixeira de Oliveira, datada de 17/02/2007, a qual apresenta como datas de início e término dos serviços à serem executados pela empresa Êxito, respectivamente, os dias 17/02/2007 e 18/06/2007.

“Ocorre que o Representante Ministerial chama a atenção para o fato de que no processo de prestação de contas do Convênio 169/2006 (SIAFI 571912) perante a FUNASA, foram apresentadas outras Ordens de Serviço assinadas pelo mesmo réu, porém com datas divergentes em relação àquela que instrui os autos administrativos do certame supramencionado”.

Diz que a fraude se deu em virtude do pagamento da primeira medição, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), relativo à 37,71% do montante contratado, ter sido efetuado em 12/02/2007, ou seja, cinco dias antes da Ordem de Serviço tida como verdadeira e dois meses antes do termo de aceitação da obra, datado de 13/04/2007. Nesse caso, entendeu o magistrado como forte indício de liberação de verba pública federal em favor da empresa contratada sem que houvesse a regular anuência formal e necessária para o início dos serviços.

Durante sua sentença, o juiz entende-se pela ausência de prática de ato de improbidade administrativa em relação aos réus Aila Maria, Eduardo Teixeira, Maria Suely, Paulo César, Maria Lorena, Paulo Antônio e Antônio Marcos, os quais foram absolvidos.

“Assim, no que diz respeito aos réus Antônio Teixeira de Oliveira e Claudiana Barbosa de Almeida, em que pese ter sido afastada a tese de dano ao erário, em relação às verbas públicas repassadas pela FUNASA ao Município de Senador Pompeu/CE, é fato concreto e inequívoco que os mesmos confeccionaram documentos oriundos da referida municipalidade, no âmbito do certame em análise, com a intenção expressa e livre de tentar justificarem a liberação e realização de pagamento à empresa ÊXITO, em momento anterior ao cumprimento das formalidades legais aplicáveis à espécie”.

Segundo dicção da norma prevista no art. 11 da LIA, constitui ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios que regem a Administração Pública qualquer ação ou omissão funcional de agente público que desrespeite os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade ou lealdade às instituições.

“Destarte, a ação dos réus Antônio Teixeira e Claudiana Barbosa se revestem de inequívoca má-fé, posto ter sido praticada em clara desonestidade e falta de probidade em relação à confecção de instrumentos divergentes, os quais, em respeito ao trato com a coisa pública deveriam refletir mera reprodução um do outro, dada a impossibilidade de se reproduzir documentos contemporâneos com datas retroativas, com o mero intuito de satisfazer ou justificar a existência de ato já praticado, qual seja, o pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em favor da empresa contratada”, fundamenta o juiz.

“Por sua vez, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, para o fim de condenar os promovidos Antônio Teixeira de Oliveira e Claudiana Barbosa de Almeida nas sanções previstas no art. 12, inciso III, da Lei Federal n° 8.429/92, em virtude da prática de ato ímprobo atentatório aos princípios que regem a administração pública, pela prática de ato visando fim proibido”.

O ex-prefeito Antônio Teixeira de Oliveira e a empresária Claudiana Barbosa de Almeida foram condenados e tiveram a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; Pagamento de multa civil, fixada no importe de 12 (doze) vezes o valor da remuneração percebida, à época, como prefeito, quantia esta a ser atualizada mediante incidência da taxa SELIC, a contar da presente data; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

Leia a sentença em sua íntegra: