A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve condenação da Autoviação São José ao pagamento de 200 salários mínimos, a título de danos materiais, para gari que teve perna amputada em decorrência de atropelamento. Também terá de pagar R$ 20 mil de indenização moral. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (28/02).
Para o relator do processo, desembargador Heráclito Vieira de Sousa Neto, “a perda do membro inferior direito em decorrência do acidente enseja danos morais ao autor, haja vista a aflição certamente vivenciada pela vítima ao constatar a necessidade de amputação de parte do seu corpo”.
De acordo com os autos, no dia 21 de outubro de 2006, por volta das 8h, a vítima, ao trafegar pela avenida João Pessoa, em Fortaleza, parou em um semáforo quando percebeu que havia ficado amarelo. Em seguida, foi atingida pela parte dianteira do ônibus, sendo jogada ao solo e atropelada pelo coletivo, tendo a perna direita esmagada.
Por esta razão, o gari, servidor público municipal, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais, em decorrência dos transtornos causados pelo acidente, incluindo incapacidade permanente para o trabalho.
Na contestação, a concessionária de transporte público argumentou culpa exclusiva da vítima que, conforme laudo pericial, colidiu com a lateral do coletivo, ao tentar desviar de bueiros, impossibilitando assim ao condutor do veículo evitar o sinistro.
Em julho de 2017, o Juízo da 7ª Vara Cível de Fortaleza condenou a São José a pagar o valor correspondente a 200 salários mínimos, por danos materiais, desde o evento danoso, com atualização através da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também determinou o pagamento de R$ 20 mil de indenização moral.
Pleiteando a reforma da decisão, a empresa apelou (nº 0076413-34.2008.8.06.0001) ao TJCE, reiterando os argumentos da contestação. Também solicitou a redução do valor da condenação a título de danos materiais e a necessidade de fixação do salário mínimo vigente à época do acidente. Defendeu ainda, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de perícia médica para análise do grau de incapacidade do autor.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso somente para esclarecer que “o salário mínimo a ser adotado como parâmetro na indenização por danos materiais é aquele vigente à época do acidente” e “determinar a dedução do valor do seguro obrigatório DPVAT previsto na Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, para a hipótese de perda anatômica de membro inferior do valor da indenização estabelecida judicialmente, nos termos da Súmula 246 do STJ”.
Em relação à preliminar, o magistrado reforçou que “o réu, durante a instrução processual, deixou de requerer a produção da prova ora perseguida, mantendo-se silente ao ser cientificado do encerramento da instrução, de forma a configurar a preclusão do direito de produzir a prova em questão”.
O desembargador destacou ainda que “na hipótese em exame, não deve prevalecer referido laudo, uma vez que as testemunhas oculares do fato asseguraram que o ônibus avançou o semáforo quando havia impedimento para tanto, não havendo menção a qualquer manobra brusca do ciclista”.