TST mantém decisão que reconhece relação trabalhista de “cooperada” com a COCALQUI e ANIGER de Quixeramobim

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Cooperados em um evento (foto: arquivo/O Sertão é noticia)

A Sétima Turma do Superior do Trabalho-TST tomou uma importante decisão que pode modificar a relação de tratamentos entre os trabalhadores da Cocalqui – Cooperativa de Calçados de Quixeramobim LTDA. e Calçados Aniger Nordeste LTDA.

O Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho apreciou um agravo de instrumento interposto pelas reclamadas [COCALQUI e Aniger] contra decisão do 7º Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Entendeu que a decisão monocrática do TRE 7º, que denegou seguimento ao recurso de revista, estava bem fundamentada:

“No presente caso, a reclamante [trabalhadora] foi contratada sob o auspício de ser cooperada, mas, na verdade, laborou exclusivamente para uma empresa tomadora de serviços, a Calçados Aniger, durante cinco anos, com descontos da remuneração dos dias não trabalhados, sujeita a subordinação e inserta em serviços destinados à atividade-fim da tomadora dos serviços, elementos que denotam o pacto empregatício, e não cooperativo.” Cita a decisão do TRE 7º.

“Vale lembrar que o labor em atividade-fim da empresa, por pressupor exatamente a existência de trabalho afeiçoado ao vínculo empregatício, não pode ser realizado por intermédio de terceirização de serviços, consoante dicção expressa da Súmula n. 331/TST, que, em seu item I, dispõe: “a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74)”.

Um fato chamou a atenção –“Impende notar, ainda, que a cooperativa e a Calçados Aniger ficam na mesma rua, bem próximas uma da outra (Rua Geraldo Bizarria de Carvalho, nºs 22 e 35, Quixeramobim, levando a crer que, na prática, a Cocalqui é um setor da Aniger. Resta patente, pois, existir prática de mera intermediação de mão de-obra, intermediação esta, assevere-se, totalmente ilegal, visto que destinada à atividade-fim da empresa.”

“Dessa forma, descaracteriza o trabalho cooperativo, sobressai o vínculo de emprego, uma vez presentes seus elementos: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação (CLT, art. 3º). Aplicação do art. 9º da CLT.” – continuou analisando aquele Corte. “Cotejando as duas ações, verifica-se que não só as partes demandantes são diferentes, mas, de igual forma, os pedidos, sendo que na primeira se vindicava obrigação de fazer, enquanto que na reclamação trabalhista em tela se pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento dos direitos trabalhistas devidos na forma da lei.” Demais disso, a correta interpretação conferida ao art. 16 da LACP é a de que a improcedência da ação civil pública não prejudica os terceiros interessados que não participaram da relação processual. A COCALQUI e Aniger sustentam que a decisão violou a coisa julgada.

Para o ministro relator, “não obstante o inconformismo das agravantes, diante dos argumentos expendidos, insurge claramente o vício de fundamentação dos agravos de instrumento. A decisão de admissibilidade fundou-se expressamente na impossibilidade de reexame da prova por esta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, quanto à coisa julgada e o reconhecimento de vínculo empregatício, bem assim na ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, quanto à carência de ação, no entanto, os referidos fundamentos sequer foram impugnados nas minutas em exame.”

“Portanto, os recursos não logram êxito, pois padecem de vício de fundamentação. Por fim, cabe advertir as agravantes [COCALQUI e Aniger] sobre a possibilidade de aplicação de multa em razão da interposição manifestamente inadmissível ou improcedente de recurso”. E finaliza o Ministro Vieira de Mello Filho, do TSE: “Ante o exposto, nego provimento aos agravos de instrumento.”

A COCALQUI e Aniger tem faturado muito dinheiro sem pagar os direitos trabalhistas de seus empregados, que são classificados como cooperados, mas estes só recebem um salário mínimo e ainda tem 20% de desconto em seus vencimentos ao INSS. Eles não recebem depósitos de FGTS.

Decisão dessa natureza, sem dúvida vai incentivar os demais trabalhadores a buscarem seus direitos na Justiça Trabalhista.

A trabalhadora foi representada pelos advogados Dr. João Bosco de Oliveira Almeida e Rômulo Coelho Filho.