Três prestações de contas de governo receberam do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nesta terça-feira (19/12), parecer prévio pela irregularidade. Foram as de 2011 do município de Quixelô e as de 2012 dos municípios de Mombaça e Catunda. Os prefeitos à época podem ficar impedidos de pleitear cargos públicos, a depender do julgamento das respectivas Câmaras Municipais, que só poderão contrariar o posicionamento do TCE por maioria de pelo menos dois terços de seus vereadores.
As contas de Quixelô (processo nº 8402/12), relatadas pelo conselheiro substituto Davi Barreto, foram reprovadas pelo Pleno da Corte em virtude, principalmente, da não aplicação do percentual mínimo de impostos e transferências em educação e do repasse a menor de consignações destinadas ao INSS.
A Constituição Federal exige aplicação de pelo menos 25% desses recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, mas os demonstrativos apresentados no processo evidenciam que apenas 22,32% foram destinados à área, correspondente ao valor de R$ 2.859.058,73. Barreto ressaltou que “o descumprimento dos limites com gastos em educação é irregularidade de extrema gravidade, sujeitando o ente federativo até mesmo à intervenção pelo Estado, conforme disciplina o art. 35, inciso III, da Constituição Federal”. Disse também, em seu relatório, que “a referida falha é agravada pelo fato de os indicadores sociais na área da educação do município (biblioteca, salas de leitura e laboratório de informática por escola, docente com grau de formação superior atuando no ensino fundamental e equipamentos de informática por escola) encontrarem-se abaixo da média do Estado”.
Sobre a análise dos repasses das consignações previdenciárias, foi constatado que, do total consignado nas folhas de pagamento dos servidores, R$ 79.069,16 deixaram de ser repassados ao INSS. Em relação a esse ponto, o relator lembrou que “os valores consignados não pertencem ao município, mas ao trabalhador que teve seu pagamento descontado” e que “a utilização indevida desses recursos constitui desvio de finalidade, sendo inclusive tipificada penalmente como apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do Código Penal)”. Barreto entendeu ainda que apesar do argumento apresentado pelo gestor, de que os referidos débitos foram parcelados junto ao INSS, eventuais parcelamentos de débitos previdenciários não isentam de responsabilidade o gestor que tenha dado causa à referida irregularidade.
Também motivaram a desaprovação das contas a abertura de crédito especial sem prévia autorização legislativa; o descumprimento do limite total de despesa com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal; a não comprovação da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias; a incompletude e a inconsistência de informações nos demonstrativos financeiros; e a não instituição de sistema de controle interno.
A aplicação de recursos em educação abaixo do limite mínimo também ocorreu em Mombaça, conforme apurado no processo 7268/13, também relatado por Davi Barreto. O município aplicou apenas 21,59% em manutenção e desenvolvimento do ensino. Além desse fato, também motivaram a reprovação o aumento de despesas com pessoal nos últimos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato; abertura de crédito suplementar acima do limite autorizado na Lei Orçamentária; utilização de fontes de recursos sem autorização legislativa; utilização da fonte de recursos operação de crédito sem a contratação de referida operação; e incompletude e inconsistência de informações em demonstrativos financeiros.
Já a prestação de contas de governo de Catunda (processo nº 7765/13), relatada pelo conselheiro substituto Itacir Todero, teve como principal causa da reprovação o não repasse de R$ 557.040,95 ao INSS, o que equivale a 62,22% do total de consignações em folha de pagamento de servidores.
Outras ocorrências foram identificadas no processo, como incompatibilidade entre informações apresentadas na prestação de contas e no Sistema de Informações Municipais (SIM); descumprimento de prazos de envio ao Tribunal da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual (LOA), não comprovação de realização de audiência pública para discussão da LOA, duodécimo repassado à Câmara fora do prazo legal além de inconsistências e contradições em demonstrativos contábeis.
Todas as Prefeituras e respectivas Câmaras serão notificadas.