Um casal conseguiu na Justiça o direito de receber indenização por danos morais de R$ 15 mil em virtude da falta de uma juíza de paz à cerimônia de casamento civil. O valor deve ser pago pelo Estado, que é o responsável pela atividade cartorária, com a qual servidora mantém vínculo empregatício. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte.
“Fácil verificar no caso em discussão o descontentamento e a frustração dos noivos com a cerimônia, a despeito de ter ocorrido a confraternização com os convidados remanescentes. O casal, como dito na inicial e confirmado pelas testemunhas, criou expectativa pelo sucesso da cerimônia, o que restou frustrado pela desidiosa conduta imputada à Juíza de Paz, servidora pública”, disse no voto o relator.
De acordo com o processo, o casal decidiu celebrar casamento civil no dia 17 de janeiro de 2013. Para isso, contratou os serviços do Cartório Jereissati, a fim de que um juiz de paz realizasse a cerimônia em um buffet da Capital, às 21h daquele dia.
Ocorre que a juíza de paz designada para o ato não compareceu ao evento. Por isso, o casal ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais e materiais contra a oficial de registro do cartório Jereissati e o Estado do Ceará, de forma subsidiária. Alegou que a situação causou grande abalo emocional, pois o evento não ocorreu como planejado.
Na contestação, a oficial disse que a sua ausência não impediu a realização da festa, logo, não há danos morais a serem indenizados em virtude do mero dissabor sofrido pelo casal. Já o Estado alegou ilegitimidade para figurar na ação. Argumentou que não houve comprovação dos danos materiais e morais a serem indenizados. Sob esses argumentos, pediu a improcedência da ação.
O Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza afastou a responsabilidade da oficial e condenou o Estado a pagar R$ 15 mil em indenização pelos danos morais causados ao casal. Para reformar a sentença, ambas as partes apelaram (nº 0141973-44.2013.8.06.0001) ao TJCE. O casal pediu a condenação também em danos materiais. Já o Estado reiterou as alegações da contestação.
Ao julgar o recurso, a 1ª Câmara de Direito Público negou provimento aos dois apelos. “Inexiste qualquer ingerência do Cartório de Registro frente as atribuições realizadas pelo Juiz de Paz, este um cidadão incumbido do exercício de atividade pública, remunerado pelos cofres públicos e, assim, considerado servidor público para fins de atribuição de sua responsabilidade”, disse o desembargador.
Ainda segundo o relator, mostra-se “acertada a sentença que condenou o ente público estadual no pagamento de indenização. Não há como dissociar a conduta omissiva desempenhada pela Juíza de Paz dos danos morais causados aos noivos, seja pelo excessivo atraso na realização do evento, pelos comentários durante a cerimônia, pela realização do evento sem a presença de vários convidados, dentre outros”.