O Tribunal de Justiça do Ceará julgou parcialmente procedente uma ação direta de inconstitucionalidade, impetrada pelo prefeito de Quixadá, Ilário Marques, em face da lei municipal nº 2.765/2015, que regulamentou o concurso público no ano de 2015, durante a gestão de João Hudson.
Na argumentação do prefeito, o dispositivo municipal era uma violação ao art. 162, §§ 1º e 2º da constituição estadual.
“Conforme escol da doutrina e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, somente podem ser utilizados como parâmetro para o controle de constitucionalidade normas com status de constitucionais, razão pela qual descabe a análise da afronta do diploma normativo indicado – Lei Municipal de Quixadá n.º 2.765/2015 – a dispositivos de lei de diretrizes orçamentárias deste mesmo município ou à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).” É a transcrição do relator desembargador Mário Parente Teófilo Neto.
Sobre a violação ao art. 162, §§ 1º e 2º, I e II da Constituição Estadual por parte do diploma legal objeto da ação, dispõe o autor inexistir dotação orçamentária suficiente para as despesas com pessoal, oportunidade em que a Administração não poderia, dentre outras atitudes, criar cargos, conceder vantagens, aumento de remuneração, no que foi acompanhado pela manifestação do Procurador-Geral do Estado do Ceará, o qual afirma que, quando da edição da Lei Municipal n.º 2.765/2015 não foram observadas as restrições orçamentárias estabelecidas no art. 162 da Constituição Estadual e nem havia autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias municipal, o que também restou defendido pela Câmara Municipal de Quixadá, esta através de seu Presidente.
“Ressalta que no bojo do procedimento administrativo que acompanha a Ação Civil Pública que tramita na 3ª Vara de Quixadá o ex-prefeito municipal de Quixadá-CE e a ex-secretária municipal de administração a presentaram cópia do estudo de impacto financeiro-orçamentário para a criação dos cargos que seria providos por meio de concurso público, datado de 8 de dezembro de 2015, documento que de fato sempre existiu e por algum motivo não foi apresentado pela atual gestão, rememorando ainda que o projeto de lei que gerou a lei ora atacada recebeu parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação e da Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de vereadores do município de Quixadá.”, cita o relator Mário Parente Teófilo Neto.
Por fim, decidiu o desembargador: “Diante do exposto, defiro parcialmente a medida cautelar para suspender, com efeito sex nunc, tão somente o parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal de Quixadá nº 2.765/2015, até o julgamento desta ação direta de inconstitucionalidade”. Que dispõe: – Art. 1º. Ficam criados os cargos Públicos indicados no Anexo Único desta lei nos quantitativos, requisitos, vencimentos e carga horária ali indicados, como parte integrante da estrutura do quadro de servidores do Poder Executivo Municipal.
Com a decisão, a lei continua em vigor, tendo a suspensão apenas do parágrafo único do art. 1º, que em tese não acrescenta muita coisa em relação ao certame. Cabe recurso desta decisão.