O recurso eleitoral Nº 734-97.2016.6.06.0006, que tramitava no Tribunal Regional Eleitoral-TRE-CE foi julgado no último dia 04/09/2017 pelo órgão de segunda instância da Justiça Eleitoral cearense.
O vereador Iranildo Barbosa De Freitas – conhecido como “Bacurim” interpôs recurso eleitoral em face de sentença que desaprovou as contas de campanha de candidato nas eleições de 2016.
A sentença fundamentou-se nas seguintes irregularidades: a) recebimento de doações diretas de pessoa física beneficiária de programas sociais; b) recebimento de doações de pessoas físicas sem capacidade econômica para tanto e c) Inconsistências de valores gastos e declarados.
Para o relator, Alcides Saldanha Lima, quanto ao item a, releva observar que a documentação anexada na instância originária comprovou que o Sr. José Wilton de Arruda é servidor da Prefeitura Municipal de Quixadá e possuía renda líquida de R$ 4.171,77, o que afasta a presumida incapacidade econômico-financeira por estar ele inscrito em programa social e recebendo benefício.
“Constituindo-se tal fato em aparente irregularidade na esfera extraeleitoral, e nos termos do convênio celebrado entre TSE e TCU, como bem destacado pela SCI, cumpre extrair cópia da peças relevantes dos autos do processo e encaminhar ao TCU para exame.”
Quanto ao item b, conforme informação constante do Portal do Trabalhador e comprovante de pagamento de seguro desemprego, restou comprovado que José Daniel Rodrigues de Araujo e Keilliane Oliveira Azevedo eram beneficiários do seguro-desemprego no período das doações e os valores doados foram compatíveis, o que afastou a presumida incapacidade econômico-financeira.
Quanto ao item c, – dita doação de um jingle realizada pelo Sr. Maviel Pereira dos Santos – restou descaracterizada como tal, pois, como se comprova da análise do documento o que houve foi contratação real de serviço de pessoa jurídica no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), o que descaracteriza “doação estimável em dinheiro por pessoa física”, além do gasto não ter sido pago com recursos oriundos de conta específica de campanha, em flagrante violação às disposições dos art. art. 18 e 13 da Resolução TSE n.º 23.463/2015.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Contas desaprovadas por unanimidade.