Ao julgar parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 26978, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou definitivamente decisão do Juizado Especial Cível de Quixeramobim, na parte em que impediu o político Aécio Vieira de Holanda de efetuar novas publicações sobre o prefeito do município, Clebio Pavone Ferreira da Silva, em sua página no Facebook.
Para o ministro, essa proibição se caracteriza como censura prévia, o que afronta decisão do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou como não recepcionada, pela Constituição Federal de 1988, a Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).
Na reclamação ajuizada contra a decisão de primeiro grau, o político que se passa por blogueiro disse entender que houve um flagrante ato de censura, contrário ao preceito constitucional reiterado pelo Supremo no julgamento da ADPF 130.
Na análise da liminar, o ministro explicou que a decisão judicial, no ponto em que impediu novas publicações, impôs censura prévia, cujo traço marcante é o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática.
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Na ocasião, o ministro manteve, contudo, a parte da decisão que determinou a retirada das publicações ofensivas ao prefeito publicadas na página do blogueiro, uma vez que, nesse ponto, não houve desrespeito ao que foi decidido na ADPF 130. Isso porque, de acordo com o relator, eventuais abusos ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores.
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Ao analisar o mérito da reclamação, o ministro salientou que as circunstâncias que se apresentavam no momento da apreciação da medida liminar permanecem imutáveis, a sugerir, consequentemente, a confirmação do entendimento manifestado. De acordo com o relator, a sentença configurou restrição à manifestação livre do pensamento, em afronta direta à decisão do Supremo na ADPF 130.
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Assim, com base no artigo 161 (parágrafo único) do Regimento Interno do STF, que permite ao relator julgar individualmente a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência pacífica do Supremo, o ministro julgou parcialmente procedente o pedido para tornar definitiva a liminar parcialmente concedida, cassando a decisão reclamada apenas no ponto em que proibiu o blogueiro de efetuar novas publicações.