A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) negou trancamento de ação penal para o ex-procurador-geral do município de Quixadá, distante 168 km de Fortaleza, Francisco Roberval Lima de Almeida. Ele é acusado de falsidade ideológica, fraudes à licitação processual qualificada, além de formação de quadrilha. A decisão, que teve a relatoria do desembargador Francisco Carneiro Lima, foi proferida nessa terça-feira (1º/08).
Segundo o magistrado, as condutas imputadas ao advogado e aos outros acusados, juntamente com provas suficientes de autoria e materialidade, estão expostas de forma clara e suficiente na inicial acusatória. Para ele, “não há que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal”.
De acordo com os autos, o ex-procurador foi denunciado pelo Ministério Público do Ceará (MP/CE) após desmembramento da “Operação Miragem”, deflagrada em 5 de julho de 2013, que visava apurar supostas irregularidades em procedimentos licitatórios da prefeitura de Quixadá. Na divisão de tarefas do suposto grupo criminoso, Roberval ocuparia os Núcleos Gestor e Jurídico, em razão do cargo que exercia.
Conforme a denúncia, foi constatada a ocorrência de supostas adulterações em procedimentos licitatórios, como inserção de coletas de preços com datas retroativas, falsificação de assinaturas, substituição de contratos, modificação de pareceres jurídicos, substituição de atas de julgamentos, além de outras infrações.
Com isso, foram determinadas medidas de busca e apreensão na residência e no escritório dele, que ensejaram a coleta de diversos elementos informativos utilizados pelo órgão ministerial para formação da acusação e abertura do processo penal.
Em razão disso, foi impetrado, na época, um habeas corpus que revogou liminarmente as medidas cautelares postuladas na primeira fase da Operação, em virtude da ausência de fundamentos suficientes. Fato que se repetiu por duas vezes.
A defesa impetrou outro habeas corpus (nº 0626741-30.2016.8.06.0000) no TJCE, com pedido liminar, requerendo o trancamento ou a suspensão da ação penal. Argumentou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação, ausência de provas dos fatos alegados e constrangimento ilegal.
Ao apreciar o caso, a 1ª Câmara Criminal negou, por unanimidade, o pedido acompanhando o voto do desembargador relator. Para o magistrado, não compete ao habeas corpus a análise das provas produzidas durante a instrução probatória, “sob pena de configurar um julgamento antecipado do mérito, ferindo, ainda, o princípio do duplo grau de jurisdição”.
Argumentou ainda que “segundo as informações da autoridade coatora, a instrução processual já fora encerrada, sendo determinada à defesa e Ministério Público a apresentação dos memoriais escritos”.