O Desembargador Francisco Carneiro Lima negou liminar em habeas corpus para colocar em liberdade Jessé da Silva Amaral, apenado por crime de roubo na cidade de Quixadá. Ele foi condenado apenas a 5 anos e 4 meses de reclusão, no ano de 2007, mas ao longo do tempo ganhou progressão de regime, todavia, não cumpriu as medidas estabelecidas.
Jessé da Silva Amaral está cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, encontrando-se atualmente recolhido em Itaitinga. Ele foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal.
A Defensoria Pública fundamentou que uma certidão de cálculo da pena, expedida pelo Poder Judiciário, atesta que o condenado adquiriu o direito à progressão de regime para o regime semiaberto em 19/11/2015, todavia, até a presente data não foi submetido ao regime menos gravoso por exclusiva mora Estatal.
“É importante ressalta que, em 29 de junho de 2010, foi realizada audiência admonitória na 1° Vara de Quixadá/CE com paciente, isso porque, certidão carcerária expedida pela Diretor da unidade prisional, apontava algumas faltas cometidas pelo reeducando, dentre elas a apreensão em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 157 do CPB, bem como a ausência ao recolhimento noturno.”
Foi marcada audiência de justificação, a qual foi realizada em 17 de fevereiro de 2014, ou seja, após 03 (três) anos. Todavia, o condenado não foi encontrado para intimação o que impossibilitou a realização da mesma. Em 31 de março de 2014, foi determinada a regressão de regime do paciente para o regime fechado, a qual não foi cumprida pois o paciente estava em local incerto e não sabido só sendo encontrado em 09 de março de 2015. Portanto, o paciente ficou sem cumprir apena privativa de liberdade por cerca de apenas 01 (um) ano.
Ao apreciar o pedido de liminar, o Desembargador Francisco Carneiro Lima, do Tribunal de Justiça do ceará, fundamentou que a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas Corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta à necessidade e urgência, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. “Tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, razão pela qual indefiro a liminar.”