A Procuradoria Geral do Município de Quixadá conseguiu derrubar a liminar que obrigação a homologação do Concurso Público realizado em 2016, por meio de embargos de Declaração decorrente de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão anterior do desembargador Francisco de Assis Filgueira Mendes.
A Procuradoria “reclamou” que o desembargador relator, deixou de se manifestar sobre o mais importante ponto do pedido antecipação da tutela requerida no Agravo de Instrumento interposto, qual seja, o cabimento de concessão liminar em sede de Ação Civil Pública que esgota em todo ou em parte o objeto da ação.
Aduz ainda que “a decisão apreciou de forma equivocada os fatos. Acertada teria sido a sua decisão se antes do ato da revogação do Decreto, tivesse ocorrido efeitos concretos para os candidatos sem que fosse precedido de regular processo administrativo. Esse e o real entendimento das Cortes”.
Questionou ainda omissão sobre a violação ao art 1º, §3º da Lei nº8.437/92; ausência de manifestação sobre a existência de prejuízos na efetivação da liminar; omissão quanto ao risco de irreversibilidade da medida; omissão quanto ao descumprimento da LRF; sentença citra petita; contradição na determinação de homologação do concurso; ausência de manifestação sobretese firmada em recurso repetitivo.
Em contrarrazões aos embargos de declaração, o Ministério Público Do Estado Do Ceará, através do Núcleo de Recursos Cíveis da Procuradoria Geral de Justiça. Sustentou que Embargante (Município de Quixadá), através de seu recurso, objetivava verdadeiro julgamento de mérito do agravo de instrumento, de forma monocrática e em momento inadequado. Citando ainda que o Município de Quixadá, por sua atual gestão, em clara burla à ordem judicial exarada pelo Poder Judiciário, após conhecimento da decisão, anulou, por meio do decreto nº 017/2017 e por fim requereu a desprovimento dos embargados e a manutenção da decisão anterior.
O desembargador assim fundamentou sobre a sua decisão anterior: “de logo, destaco que a decisão ora embargada foi proferida em exame superficial da questão de maneira a evitar maiores prejuízos tendo em vista a própria natureza da insurgência recursal.” Reconheceu a sua omissão.
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O desembargador assim suspendeu os seguintes comandos da decisão interlocutória combatida pelo agravo de instrumento: a) determinar ao Município de Quixadá-CE que homologue o certame; d) determinar ao Município de Quixadá-CE que rescinda, no prazo de 30 (trinta) dias, o contrato de trabalho dos agentes públicos contratados temporariamente para desempenho das funções dos cargos previstos no edital 001/2016, com exceção das prestadoras de serviço gestantes ou em puerpério, abstendo-se de renovar ou prorrogar tais contrato de trabalho, enquanto houver candidato aprovado, dentro do número de vagas, no referido certame ainda não nomeado e empossado [..], até a apreciação do mérito por esta relatoria quando do julgamento da insurgência instrumental.
A decisão do desembargador foi proferida nesta quinta-feira, 13, enquanto nesta quarta-feira, 12, o prefeito de Quixadá havia homologado o concurso, mas condicionada a liminar, como a liminar está sem, efeito, assim também passa a ter a homologação.
Veja a decisão do desembargador