Câmara de Quixadá emite parecer favorável pela inconstitucionalidade da lei dos concursados

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1_justicaaaUm arsenal de erros jurídicos tem recebido uma lição de direito constitucional e civil, para as partes envolvidas na acirrada disputa da lei que rege o concurso público de Quixadá. O desembargador relator vem atuando como um verdadeiro professor.

Afora os ensinamentos, a Câmara Municipal de Quixadá se posiciona contraria a lei que ela mesma aprovou. Em sua manifestação, nos autos da ação direta de inconstitucionalidade da Lei Municipal de nº 2.765 de 16 de julho de 2015, em especial em seu artigo 1º e § único, onde cria cargos públicos no âmbito do poder Executivo Municipal, quando excedido os limites de despesa com pessoal, estabelecidos em lei complementar. (§ 1º do art. 162) e sem a devida dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (inciso I, do § 2º do art. 162), ao passo que estende e concede aumento salarial a todos os servidores cujos cargos se assemelhem aos criados na mencionada Lei, sem observar o princípio da isonomia e a imperiosa necessidade de lei formal e especifica, obrigatória, para concessão de aumento de remuneração como estabelece o artigo 173 da Constituição Estadual.

Para o Assessor Jurídico, advogado Fellype Carvalho Cunha, qualquer um que lê a redação do artigo º da ei municipal, compreende o que o legislador quis dizer: que qualquer tipo de remuneração de servidores  públicos, somente poderão ser concedidos se fixados em lei especifica e que, anualmente, o chefe do executivo fará a revisão anual da remuneração dos servidores públicos – o reajuste–para que estes, os vencimentos, sejam dados na mesma data e sem distinção de índices.

“Segundo se infere do procedimento acima, de fato a Câmara Municipal de Quixadá aprovou em Regime de Urgência o Projeto de Lei nº 26, que culminou na promulgação da Lei nº 2.765 de 16 de junho de 2015, criando cargos no âmbito do Poder Executivo Municipal. Compulsando os arquivos desta Câmara, verifica-se que o PL nº 26 não foi acompanhado do referido “Estudo de Impacto Orçamentário e Financeiro” e “Da declaração do ordenador de despesas, sendo que para criação de cargos ou aumento de despesas, tais documentos deveriam acompanhar o projeto de lei e serem prévios a edição da própria lei, documentos que ao seu tempo comprovadamente nunca existiram.”, diz o procurador da Câmara.

Ainda conforme o advogado, “A lei nº 2.765, foi criada aos 16 de julho de 2015, porém, efetivamente nunca surtiu seus regulares efeitos, isso porque, quando de sua edição, foi inserido no artigo primeiro, parágrafo único que seus efeitos valeriam somente a partir de 01 de janeiro de 2016…”

Manifestação pela inconstitucionalidade da lei do concurso

“Com base no exposto, conclui-se que a lei atacada, afronta diretamente os art. 162 §1º e §2º, I e II e art. 173 da Constituição Estadual, art. 169, §1º,I e II da Constituição Federal, art. 18, §1º e §2º, da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Quixadá e artigos 15, 16, I e II, 17e parágrafos,arts.19, III e 20, III, b, 21, I, 22, § único, 23, 25 e 28, da Lei de Responsabilidade fiscal –LRF, devendo, portanto, a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade ser julgada totalmente procedente, nos termos dos pedidos constantes da inicial”.

Ivan assinando termo de posse como presidente

A manifestação contrária é assinada pelo presidente da Câmara Municipal, Francisco Ivan Benício de Sá e pelo já mencionado advogado.

Curiosidade

O advogado Fellype Carvalho Cunha é ou/era sócio do advogado dos concursados, Leandro Teixeira Gomes. Este último teve pedido de requerimento de habilitação como amicus curiae na ação, mas foi negado pelo desembargador relator Mário Parente Teófilo Neto.

Com o parecer favorável pela inconstitucionalidade a chance da lei do concurso ser declarada inconstitucional é quase 100%, tendo em vista que a Câmara Municipal é a ré na ação.