Dois pais foram presos nesta sexta-feira, 19, nas cidades de Banabuiú e Ibaretama, ambos acusados de não pagarem pensões alimentícias de seus próprios filhos. Enquanto, isso, os filhos ficam sem alimentação.
O policiamento do Banabuiú cumpriu mandado de prisão na Rua Valdomiro Rodrigues, em desfavor de Leonardo Bezerra Dutra Júnior, 30 anos. Já no Assentamento Leni Paz II, a composição do Destacamento de Ibaretama cumpriu um mandado de prisão cível, em desfavor de José Ferreira da Silva Filho, 31.
Pensão
Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3). O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º: § 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.