A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Pague Menos e a empresa de vigilância PH Segurança ao pagamento de indenização, por danos morais, de R$ 150 mil, para esposa de cliente baleado e morto durante assalto à farmácia. Também terão de pagar os danos materiais que serão calculados na fase de liquidação de sentença. Os valores deverão ser rateados entre as empresas.
A decisão, proferida nesta quarta-feira (24/05), teve a relatoria do desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Está plenamente caracterizada a responsabilidade das empresas, tendo em vista que, frustrando legítimas expectativas quanto à segurança do local, abriu margem à ocorrência de danos físicos, morais e patrimoniais, representado falha na prestação dos serviços”, explicou.
Consta nos autos que, no dia 23 de janeiro de 2015, a vítima, um motorista de 32 anos, encontrava-se em uma das farmácias Pague Menos, localizada na avenida João Pessoa, quando ocorreu uma tentativa de assalto. O cliente foi feito refém e acabou sendo atingido na região do tórax por um tiro disparado pelo segurança do estabelecimento. O motorista teve morte instantânea, conforme certidão de óbito.
A viúva entrou com ação na Justiça pedindo reparação moral e material. Alegou que as duas empresas agiram com imprudência e negligência ao contratar profissional sem condições de preparo para a função.
Na contestação, a PH Segurança atribuiu a culpa do ocorrido à vitima e aos assaltantes. A Pague Menos também defendeu culpa de terceiros, já que o ato foi praticado por assaltantes. Sustentou que ao contratar serviço de vigilância para garantir a segurança dos clientes, não teve como reagir ao “assalto à mão armada”, situação que foge ao seu controle configurando excludente de ilicitude em decorrência de força maior.
Em 14 de abril de 2016, o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Pague Menos e a empresa de vigilância a indenizar moralmente em R$ 500 mil a viúva. Também deverão pagar os danos materiais no montante de R$ 317.512,00, o qual deve ser recomposto por pensão civil, desde a data do ocorrido, equivalente ao cálculo da multiplicação do número de meses faltantes, até que a vítima completasse 75 anos, acrescidos do 13º salário, rateada em partes iguais entre as empresas.
As empresas e a esposa do motorista interpuseram apelação no TJCE (nº 0172514-89.2015.8.06.0001) pleiteando diminuir e majorar os valores da condenação, respectivamente.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença, por unanimidade, reduzindo o valor do dano moral para R$ 150 mil. Também determinou que o valor da indenização material deverá ser paga após liquidação de sentença. Segundo o relator, “a falha na prestação dos serviços restou evidenciada pela própria ocorrência do evento danoso, na medida em que a segurança restou ineficiente para garantir a integridade do patrimônio e da integridade física e psicológica do consumidor.”
Em relação à diminuição do dano moral, o desembargador explicou que “a indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia maior importará enriquecimento sem causa”.