A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condenou a empresa Cariri Produções Artísticas a pagar R$ 100 mil de indenização para os pais de criança morta por choque elétrico durante evento promovido pelo Governo estadual. Também terá de pagar pensão mensal, no valor de 2/3 do salário mínimo, no período em que a vítima estivesse entre os 14 e 25 anos e, após, a quantia será de 1/3 até quando faria 71 anos.
Ainda segundo a determinação proferida nessa segunda-feira (03/04), caso a empresa não realize o pagamento, o Estado do Ceará fica obrigado a fazê-lo. O relator do processo, desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, destacou que não foram utilizadas as medidas de segurança necessárias para evitar o incidente, “especialmente quanto à manutenção do aparelho, à sinalização da área e à presença de um vigilante”.
De acordo com os autos, em 28 de agosto de 2005, a criança, na época com cinco anos, brincava acompanhada da avó numa praça do Município de Limoeiro do Norte, quando recebeu descarga elétrica ao tocar em um tripé que dava sustentação a aparelho de iluminação. A vítima chegou a ser socorrida, mas não resistiu.
O equipamento pertencia à Cariri Produções, que havia sido contratada para a realização o I Encontro Mestres do Mundo, promovido pela Secretaria de Cultura do Ceará (Secult).
Após o ocorrido, foi instaurado inquérito policial e constatado, por meio de perícia, que o equipamento estava energizado em decorrência da substituição de uma peça original.
Por essa razão, os pais da criança ajuizaram ação contra a empresa e o ente público. Alegaram ter havido negligência e imperícia na condução da produção do evento. Sustentaram sofrer abalos psicológicos, além de despesas com procedimentos médicos e funeral.
Na contestação, o Estado disse que não teve responsabilidade sobre o acidente. Alegou negligência por parte da acompanhante da criança, argumento também apresentado pela empresa.
Em outubro de 2015, a juíza Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que a Cariri Produções pagasse R$ 100 mil de reparação moral e pensão mensal. Além disso, condenou subsidiariamente o Estado, caso a empresa não faça os pagamentos. A magistrada ressaltou que não pode prosperar a alegação de que faltou o dever de vigilância da avó do menino, pois ficou verificado que ela não teria se afastado da criança.
Requerendo a reforma da decisão, as partes envolvidas ingressaram com apelação (nº 0084608-13.2005.8.06.0001) no TJCE. O ente público manteve as mesmas alegações apresentadas anteriormente. A Cariri Produções sustentou ter a comprovação da manutenção preventiva dos equipamentos, e que a responsabilidade pelo evento seria do Estado. Já os pais da criança requereram a majoração da indenização.
Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público manteve os valores indenizatórios. O relator entendeu que o valor fixado pela juíza é “razoável, proporcional e adequado às circunstâncias fáticas descritas nos fólios, notadamente por se tratar da morte de um ente querido, filho da autora [mãe], devendo ser mantida a decisão adversada neste ponto”.