A juíza Ana Paula Feitosa de Oliveira, respondendo pela 15ª Vara da Fazenda Pública, do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Estado do Ceará a pagar indenização, por danos morais, de R$ 50 mil para mãe de detento falecido em unidade prisional.
A magistrada determinou ainda o pagamento de indenização por dano material, que será efetuado em forma de pensão mensal, no valor de 1/3 do salário mínimo, contado a partir da data do óbito, devendo o pagamento cessar na data em que a vítima completaria 65 anos.
De acordo com os autos (nº 0000007-40.2003.8.06.0035), o detento Alexander Costa e Silva faleceu no dia 27 de janeiro de 2000, durante rebelião ocorrida em unidade prisional no município de Aracati. Por isso, em 2003, a mãe dele ajuizou ação contra o ente público requerendo reparação por danos materiais e morais sofridos.
Na contestação, o Estado sustentou a inexistência do dever de indenização, por suposto envolvimento do falecido na rebelião ocorrida. Também argumentou a ausência de comprovação de que o menor exercia ofício, a fim de caracterizar o dano material pleiteado.
Segundo a juíza “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado quanto a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva dos entes públicos, nos casos de falecimento de detento ou menor infrator, ocorrido dentro das dependências de estabelecimento prisional”.
Ainda conforme a magistrada, “o que se atribui ao lesado não é propriamente uma indenização, mas mera compensação pelo sofrimento suportado, além de uma satisfação que a ordem jurídica lhe dá, de forma a não deixar impune o causador do prejuízo, que assim é indiretamente levado a agir preventivamente para evitar outros possíveis danos”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira (20/04).