O Banco, no desempenho de suas atividades deve assumir os riscos a ele inerentes, velando para que possa auferir seus lucros sem, contudo, causar prejuízos a terceiros
A 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou, nessa terça-feira (22/11), que o Banco do Brasil (BB) pague R$ 37.300,00 de indenização para idoso aposentado vítima de fraude. O desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, relator do caso, entendeu que houve falha na prestação do serviço, “cabendo ao banco a responsabilidade por tal fato, conforme dispõe o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor”.
De acordo com os autos, em 7 de março de 2012, um homem se identificou como funcionário do referido banco e abordou o aposentado que tentava realizar operação em um caixa eletrônico do BB, localizado em supermercado em Fortaleza. Durante abordagem, o suposto funcionário ofereceu ajuda afirmando que o cliente precisaria atualizar sua senha. Na ocasião, o fraudador trocou o cartão do idoso por outro semelhante.
Ao perceber a troca, o cliente cancelou o cartão. Contudo, o criminoso já tinha feito várias transações bancárias que resultaram em um prejuízo de R$ 32.300,00, entre compras, saques e transferências acima dos limites disponíveis.
Por essa razão, a vítima ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais e materiais. Argumentou que o banco não efetuou nenhuma providência no sentido de inibir as retiradas realizadas, além de não ter protegido o cliente dos riscos. Devidamente intimado, o Banco do Brasil não apresentou contestação.
Em 15 de setembro de 2014, o juiz Carlos Alberto Sá da Silveira, da 6ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a instituição ao pagamento de R$ 32.300,00, por reparação material, e R$ 5 mil, referente aos danos morais. Para o magistrado, houve “total omissão do banco promovido que não impediu as aludidas operações, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do banco promovido”.
Inconformado, o BB interpôs apelação (nº 0192255-23.2012.8.06.0001) no TJCE. Sustentou que o valor adotado para a reparação do dano está “em total descompasso com a postura que vem sendo adotada pela maioria da doutrina”. Também alegou que a condenação, a título de indenização por danos morais, “se mostra inadequado e excessivo”.
Ao julgar o caso, a 4ª Câmara Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau. O desembargador destacou que cabe à instituição bancária se cercar de cuidados para, “diante do contexto atual em que a sociedade se encontra, salvaguardar os interesses patrimoniais de seus clientes. O Banco, no desempenho de suas atividades deve assumir os riscos a ele inerentes, velando para que possa auferir seus lucros sem, contudo, causar prejuízos a terceiros, pautando sua conduta na cautela e segurança dos negócios realizados”.