Criança que foi expulsa de igreja deve receber R$ 10,8 mil de indenização

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Justica_balana_intranetAo julgar a ação, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro, condenou a Paróquia da Igreja Católica.

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), sob a presidência do desembargador Jucid Peixoto do Amaral, julgou 103 processos em 3h, nesta quarta-feira (26/10). Ainda durante a sessão, ocorreu uma sustentação oral – quando o advogado faz defesa do processo oralmente por 15 minutos. 

Entre os casos julgados está o da Paróquia da Igreja Católica de Pereiro, que foi condenada ao pagamento de R$ 10.860,00 de indenização por danos morais para criança que foi xingada e expulsa da congregação durante celebração da primeira comunhão. 

A relatoria do processo foi da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes. Para a magistrada, “restou plenamente comprovado que o abuso de autoridade do pároco causou, além de dor, constrangimento e amargura, graves sequelas psicológicas na criança, impedindo, inclusive, a sua primeira eucaristia”. 

De acordo com os autos, em 10 de setembro de 2010, o menino, acompanhado da mãe, se encontrava na Igreja Católica do Distrito de Crioulas, no Município de Pereiro, distante 20 km de Fortaleza, para a realização de sua primeira comunhão. A criança narrou que, pelo fato de estar conversando com seus colegas, foi advertido pelo padre para ficar em silêncio. Por não ter obedecido, foi xingado e puxado pela orelha, pelo sacerdote, que o colocou para fora da igreja, ocasião em que bateu a cabeça contra a porta. 

Afirmou que, logo após ter sido expulso, o pároco o chamou de “macaco mutante”, debochando de seu sorriso, em frente a todos os presentes. Também sustentou ter sofrido abalos psicológicos, e que por isso não quis mais ir à escola ou a quaisquer lugares públicos. Por essa razão, representado pela sua mãe, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais. 

Na contestação, a paróquia alegou que o padre é homem de bem e que de maneira sutil e em tom de brincadeira, no intuito de educar a criança, a conduziu para fora da igreja, no intuito de servir de reprimenda para que aprendesse a respeitar os cultos religiosos. Afirmou que o sacerdote não teria praticado nenhum ato discriminatório contra a vítima, pois é de sua índole proteger os injustiçados, sobretudo em se tratando de menores, motivo suficiente à improcedência do pedido. 

Ao julgar a ação, em julho de 2014, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro condenou a Paróquia da Igreja Católica de Pereiro ao pagamento de R$ 10.860,00, a título de danos morais. 

Solicitando a modificação da decisão,  a paróquia ingressou com apelação (nº 0002164-63.2011.8.06.0145) no TJCE, requerendo a minoração do valor da indenização. 

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a sentença de 1º Grau. A relatora explicou que a “indenização por danos morais fixada é uma forma de compensar a violência física e emocional causada ao menor pelo padre, e que não vulnera a capacidade econômica da paróquia, a quem o agente é subordinado em razão de sua atividade sacerdotal, sendo, portanto, responsável por seu adimplemento”.

 

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