“Tenho por bem deferir a medida liminar requestada… até posterior deliberação desse juízo, sob pena de multa, por descumprimento, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”
Uma representação eleitoral ajuizada pela Coligação “por um Senador Pompeu de todos” – (PT, PRB, PTN, PHS, PROS), em face da Coligação “renovar para mudar” (PDT, PPS, PSDB, PSB, PEN, PRP, PR), ambas do Município de Senador Pompeu, e de José Sérgio Martins Juvêncio (CNPJ 16832655000166), recebeu decisão liminar favorável.
O juiz Wildemberg Ferreira de Sousa, titular da 12º Zona Eleitoral determinou a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral realizada pelos representados, registrada sob o número 01832/2016.
Diz, a coligação petista, que os promovidos, realizaram pesquisa de intenção de votos no Município de Senador Pompeu, sem observar as determinações da legislação eleitoral, com a finalidade de manipular o resultado obtido, por meio de metodologia irregular.
Alega, ainda, a Representante, que, nesta última pesquisa, a empresa responsável não indicou de forma especificada a área física de realização da consulta, retirando a possibilidade de confirmação da veracidade do resultado obtido.
“Em razão disso, pede, a Representante, a concessão de tutela antecipada de urgência, para determinar a imediata suspensão da divulgação da pesquisa CE-01832/2016.”
Segundo o juiz, no caso em tela, vê-se que a pretensão do representante está voltada contra a divulgação do resultado de pesquisa eleitoral, a qual alega ter sido realizada com violação do art. 33 da Lei nº 9.504/97, questionando, ainda, a isenção da empresa responsável pela consulta, que seria de propriedade de declarado apoiador político da candidatura opositora.
“No entanto, as supostas irregularidades apontadas, na metodologia e coleta de dados realizada pela empresa responsável pela consulta, em sua maioria, não restou suficientemente demonstrada na peça inaugural, limitando-se às alegações do Representante, sem qualquer suporte probatório”.
Ainda conforme o juiz, “a conversa extraída de um grupo de Whatsapp, em que um integrante se queixa de que os entrevistadores apenas abordavam eleitores simpatizantes da candidatura do PDT, não se presta, por si só, a demonstrar a fraude alegada, uma vez que pode se tratar de mera opinião de pessoa simpatizante do grupo político adversário.”
Entrementes, a ausência de especificação área física consultada quando do registro da pesquisa, sendo que o prazo de 07 (sete) dias contido no art. 2º, §6º, da Resolução nº 23.453/15, in casu, finaliza após a data agendada para a divulgação do resultado (01.10.2016), inviabiliza o controle prévio dos dados e metodologia utilizados.
“Tal circunstância, que, em princípio, configuraria mera irregularidade, transmuda-se em grave irregularidade diante da condição, do empresário responsável direto pela pesquisa impugnada, de apoiador declarado da candidatura opositora, sendo plausível o questionamento levado a efeito pela Representante, no tocante a credibilidade da consulta registrada, prevista para ser publicada em 01.10.16.” – assim decidiu o juiz.
Por fim, “a fim de assegurar a regularidade da disputa eleitoral, coibindo a prática de ilícitos que possam interferir indevidamente na vontade livre do eleitor, atuando numa perspectiva preventiva, tenho por bem deferir a medida liminar requestada, para determinar aos representados que se abstenham de fazer qualquer tipo de divulgação ou propaganda da pesquisa eleitoral ora questionada, registrada sob o número CE-01832/2016, até posterior deliberação desse juízo, sob pena de multa, por descumprimento, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”