O magistrado não acatou a linha da defesa, ao argumentar que a desobediência configuraria unicamente crime na esfera penal.
O juiz convocado Henrique Jorge Holanda Silveira, na competência da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, indeferiu pedido de liminar para que João Hudson Bezerra Rodrigues retorne ao cargo de prefeito do município de Quixadá.
O agravo de instrumento interposto por João Hudson Bezerra Rodrigues visa impugnar decisão oriunda do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação Civil Pública de nº. 0029369-73.2016.8.06.0151, em que foi deferido o afastamento temporário e cautelar e de outros agentes públicos municipais, pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), bem como determinou a proibição de acesso dos mesmos às dependências físicas da Prefeitura de Quixadá; ordenou a busca e apreensão dos processos relativos aos pagamentos de fornecedores; efetivou o bloqueio on-line do existente nas contas bancárias dos réus e fixou a indisponibilidade dos bens móveis de todos os réus da ação em epígrafe.
Nas razões, alega o prefeito que em meados de 2015 o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou Ação Civil Pública, aduzindo haver atraso no pagamento dos subsídios, remunerações e proventos de seus agentes públicos, relativamente aos meses de julho e agosto daquele ano. Narra que naquele processo, o Executivo Municipal ficou condicionado a efetuar pagamentos de acordo com a deliberação ou aquiescência do Juízo Monocrático, quando em dezembro de 2015 fora celebrado acordo entre as partes para pagamento do funcionalismo público, oportunidade em que restou determinado o desbloqueio de contas do referido Município.
Argumento do juiz
Para o magistrado Henrique Jorge Holanda Silveira, João Hudson argumenta, quem inicialmente, ter havido usurpação da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processar “possível ação penal por descumprimento de ordem judicial”.
“Tal ponderação, em análise precária deste Relator, causa admiração e certa surpresa, pois a parte recorrente parece corroborar com a afirmativa de ter havido, de fato, descumprimento sistemático e consciente das decisões judiciais promanadas do Juízo de primeiro grau.”
– Portanto, não se pode registrar no caso em espécie a usurpação de competência do Tribunal de Justiça Alencarino para exame do pretenso crime comum de desobediência (art. 330, CP), pois o objeto da ação manejada não busca a persecução criminal por tal ato, devendo ser afastada a incidência do art. 18, alínea “h”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao passo que a pretensão do Parquet visa apurar atos de improbidade praticados por agentes públicos de Quixadá. –
O magistrado continua em sua decisão: “ao contrário do que pugna o Recorrente, a questão nodal não se circunscreve a aludida desobediência à ordem judicial pelo Município recorrente. De acordo com a decisão admoestada, há indícios de que o ora agravante, em conjunto com todos os réus da Tutela Cautelar antecedente de nº. 0029369-73.2016.8.06.0151 adotaram medidas escusas para descumprir as decisões judiciais proferidas na Ação Civil Pública de nº. 20385-37.2015.8.06.0151.”
Por fim, conclui: “Por tais razões, indefiro a súplica suspensiva, mantendo-se a decisão vergastada. Em outras palavras, o prefeito João Hudson continua afastado do cargo de prefeito até a conclusão desta ação ou da ação civil pública.