A juíza Ana Célia Pinho Carneiro analisou que o empregado da promovida (segurança da loja) agiu com negligência.
A juíza Ana Célia Pinho Carneiro, que responde pelo Juizado Civil e Criminal de Quixadá, condenou a empresa Lojas Americanas ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). A ação foi ajuizada por um advogado, que foi injustamente acusado de furto, no momento em que saia da filial em Quixadá.
No dia 19 de março de 2014, o advogado Renato Moreira Abrantes foi às Americanas da cidade de Quixadá, em companhia de sua esposa, quando estava saindo foi surpreendido, na parta da loja, com aviso sonoro do sistema antifurto. Detalhe, ele estava com todos os produtos devidamente pagos. Na época, o causídico disse só deu tempo abaixar a cabeça, quando chegou o vigia da loja, impedindo a sua saída, e dizendo que era o livro, mas se quer livro o cliente havia comprado.
Segundo o advogado, mesmo envergonhado com aquele “teatro”: “Voltei ao caixa que me tinha atendido e fui obrigado a retirar todos os produtos das sacolas, até que o funcionário encontrou o dispositivo que aciona o aviso sonoro esquecido num dos produtos”.
Em sede de contestação, a reclamada(Americanas) sustentou a impugnação ao valor da causa, aduzindo que o valor atribuído à causa foi exagerado, além do prejuízo em face ao acesso às Turmas Recursais.
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Na decisão da magistrada, cita que o funcionário da empresa ré não teve o devido cuidado de retirar o dispositivo magnético, no ato do pagamento, do produto adquirido pelo reclamante, cujo produto se encontrava em sua posse no momento da abordagem pelo funcionário das Americanas, a ponto de submeter o advogado a tal exposição e só então após a retirada de tal dispositivo é que o promovente foi liberado a sair do estabelecimento.
“Verifico que ficou demonstrado que com a reapresentação das mercadorias pelo autor ao funcionário da reclamada, constatouse que havia um dispositivo magnético afixado em um dos produtos, os quais já haviam sido devidamente pagos pelo reclamante, no momento em que o mesmo foi abordado ao tentar sair daquele recinto, porém o autor se sentiu lesado moralmente com a abordagem feita pelo funcionário da promovida”. Cita a decisão.
A juíza Ana Célia Pinho Carneiro analisou que o empregado da promovida (segurança da loja) agiu com negligência, pois além de realizar a abordagem ao autor como uma presunção de furto, aduzindo está o reclamante levando consigo um livro sem efetuar pagamento, sem certificar que o autor teria pago pelo produto, o outro funcionário (caixa) se descuidou ao não retirar o referido dispositivo, tendo sido acionado o dispositivo antifurto no momento em que o mesmo deixava a loja, havendo assim prova de que ele teria agido com excesso no momento da abordagem e sem o devido cuidado por não retirar tal dispositivo, ato que estaria configurado o abuso de direito.
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O advogado vítima dessa situação, havia pedido 40 salários mínimos, mas segundo a decisão da juíza o quantum indenizatório pelo dano moral deve ser fixado segundo os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, os quais preveem que a fixação de tal valor deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que não constitua enriquecimento sem causa da vítima, e sirva também para coibir que as atitudes negligentes e lesivas venham a se repetir.
Sobre o valor da indenização, Renato Moreira disse que a sua intenção não foi financeira, mas pedagógica, mesmo assim, analisará juntamente com o advogado Lucivaldo Maia, se vai recorrer da decisão para aumentar o quantum indenizatório.