Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo de matéria que envolve a transferência de militares.
O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu liminar que tornou sem efeito o ato de transferência de policiais militares para diferentes municípios. Os agentes atuavam em Quixeramobim, no Sertão Central cearense. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (17/09).
Segundo os autos, no dia 31 de julho deste ano, o Comando Geral da Polícia Militar publicou ato removendo 33 policiais de Quixeramobim para outras cidades. Cinco agentes não concordaram com a remoção e ingressaram na Justiça, com pedido de antecipação de tutela, requerendo a permanência na 1ª Companhia do 9º Batalhão da PM, que atende a região.
No dia 13 de agosto, o juiz Fabrício Vasconcelos Mazza, da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, deferiu o pedido. Determinou que o Estado, por meio do comandante geral da PM, no prazo máximo de cinco dias úteis, publicasse ato determinando o retorno dos policiais à referida companhia, sob pena de multa diária de R$ 100,00, em caso de descumprimento.
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Inconformado, o ente público interpôs pedido de suspensão de tutela antecipada (nº 0626139-10.2014.8.06.0000/0000) no TJCE. Sustentou que a decisão representa grave lesão à segurança e à ordem pública administrativa, por interferir na autonomia do Estado de organizar o próprio quadro funcional. Alegou também que comprometeria a segurança da comunidade para onde os agentes foram removidos.
Defendeu ainda o risco de efeito multiplicador, pois a manutenção da decisão poderá incentivar a insurgência de outros militares, com prejuízos ao serviço, à hierarquia e à disciplina.
Ao analisar o pedido, o desembargador Gerardo Brígido suspendeu à liminar e manteve a remoção dos policiais por considerar que “a transferência dos requeridos para melhor adequar as unidades e subunidades da Corporação e otimizar o serviço não traduz a arbitrariedade do ente público, ao reverso, representa a preocupação em assegurar aos cidadãos mais segurança, principalmente em regiões com alto índice de criminalidade”.
Também destacou que “compete ao Comandante Geral da PM/CE organizar o quadro da Corporação Militar, de acordo com os critérios da conveniência e oportunidade norteadores dos atos administrativos”.
O desembargador ressaltou que, consoante o entendimento do STJ, “não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo de matéria que envolve a transferência de militares, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes”.