A defesa pediu que o réu respondesse em liberdade, sendo denegado pela juíza, “pois não tem sentido lógico permitir ao acusado responder o recurso em liberdade após a sua sentença”.
O Tribunal do Júri Popular da Comarca de Quixadá, no Sertão Central cearense, condenou o réu Francisco Valter Costa Leite por ter assassinado a tiros no dia 02 de abril Cícero Arleudo Fernandes Dantas. Coincidentemente o julgamento ocorreu 4 anos depois.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu com incurso na pena do art. 121, § 2, I e IV do Código Penal.
Em debate, a acusação requereu a condenação de Francisco Valter Costa Leite, afirmando que o mesmo praticou o crime de homicídio qualificado pela torpeza e ela impossibilidade de defesa da vítima, afastando a ocorrência de qualquer excludente de ilicitude; a defesa por seu turno, arguiu a tese de homicídio simples.
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O egrégio Conselho de Sentença, respondendo ao questionário proposto, o qual não recebeu qualquer contestação das partes, reconheceu a materialidade e letalidade da lesão, e ainda admitiu ter sido o réu Francisco Valter Costa Leite o autor da prática delituosa, não o absolvendo em quesitação própria, onde albergadas as teses defensivas e aceita as qualificadoras de torpeza e da surpresa.
A presidente do Júri, Dra. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, argumentou que o caso teve grande reprovabilidade social; sobre a personalidade ainda menor de idade foi condenado, por ter matado o irmão da vítima, e por estar respondendo a outro processo criminal de tentativa de homicídio, logo a magistrada citou: “vislumbro, assim, que o réu tem personalidade voltada para o crime”. Na visão da douta Patrícia Fernanda, um homicídio “causa profunda dor em familiares e desassossego social”.
Por fim a juíza sentenciou: “fixo a pena base em 15 anos de reclusão. Aumentou a pena em 2 anos na circunstância pela qualificadoras, por sua vez diminuiu em dois porque o condenado confessou o crime por ter menos de 21 anos, tornando a pena em 15 anos, de reclusão, no regime fechado.
A defesa pediu que o réu respondesse em liberdade, sendo denegado pela juíza, “pois não tem sentido lógico permitir ao acusado responder o recurso em liberdade após a sua sentença condenatória”.