Ao analisar o caso, o presidente do Tribunal deferiu o pedido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O presidente do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), desembargador Luiz Gerardo de Pontes Brígido, suspendeu a execução de sentença que condenou o Estado a construir cadeia pública no Município de Quixadá, no Sertão Central cearense. A decisão foi proferida nesta sexta-feira (07/02).
O Ministério Público Estadual (MP/CE) ajuizou ação civil pública requerendo a interdição parcial do local pelo fato de estar abrigando presos além da capacidade. Requereu também proibição de receber novos presos, licitação para contratar empresa para reformar o estabelecimento, no prazo de 60 dias, reforma completa da cadeia, com abertura de mais 200 vagas, no prazo de 180 dias e construção de outro prédio.
Na contestação, o Estado alegou que a implantação de políticas públicas fica condicionada à reserva do possível e requereu a improcedência da ação. Ao analisar o pedido, em 22 de novembro de 2013, a juíza Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues, em respondência pela 1ª Vara de Quixadá, julgou o mérito da ação e deferiu o pedido conforme requerido.
Inconformado, o Estado interpôs pedido de suspensão de sentença (nº 0620651-74.2014.8.06.0000) no TJCE, sob o argumento de que a decisão representa grave lesão à economia, à ordem pública administrativa e ao princípio da separação dos poderes, por ter o Judiciário adentrado em esfera de competência exclusiva do Executivo.
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Ao analisar o caso, o presidente do Tribunal deferiu o pedido com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Constitucionalmente, quem detém o poder de priorizar a aplicação das verbas públicas é o Executivo, dentro dos parâmetros orçamentários adredemente aprovados pelo Legislativo. Convenhamos, a par da segurança pública, tem o Estado, por igual, responsabilidade pela educação, pela saúde, pelos transportes públicos e por tantos outros itens indispensáveis à sociedade. Cabe ao Administrador Público, dentro das prerrogativas que a Constituição lhe destina, distribuir os recursos orçamentários para suprir tais necessidades (…) a forma pela qual o Estado deve garantir o direito à segurança pública está condicionada a políticas sociais e econômicas, o que permite a conclusão de que qualquer atuação nesse sentido deve ser realizada de forma global e atender aos planos orçamentários traçados nos arts. 165 a 167 da Constituição Federal”.