Força tarefa criada pelo Ministério Público Eleitoral para fazer prevalecer a Lei da Ficha Limpa
O Ministério Pùblico Federal no Ceará esclarece à sociedade que muitos candidatos, ex-gestores de recursos públicos, obtiveram na Justiça Estadual medidas liminares que suspendiam a inelegibilidade pela rejeição das contas pelos Tribunais de Contas, prevista na alínea “g” do art. 1°, inciso I, da Lei da Ficha Limpa.
Diante desse fato, o Ministério Público Eleitoral, com base em experiências de eleições anteriores, criou uma Força Tarefa com o objetivo de cassar, revogar ou suspender tais liminares, concedidas em sua maioria por alguns juízes da Fazenda Pública já na época próxima ao prazo para registro de candidaturas, ou mesmo já após formulado o pedido de registro pelos candidatos, com o único objetivo de viabilizar a participação dos ex-gestores com contas definitivamente rejeitadas pelo TCM no pleito.
Os pedidos de suspensão dessas liminares foram encampados e formulados pelo Procurador-Geral de Justiça, Ricardo Machado, e dirigidos ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Desembargador José Arísio Lopes da Costa, que nos meses de julho e agosto suspendeu diversas liminares, restabelecendo a possibilidade da Justiça Eleitoral analisar as condutas dos ex-gestores que ora se candidatam a novo cargo eletivo e, assim, decidir sobre a sua inelegibilidade, quando for o caso.
Os advogados dos candidatos que detinham essas liminares que vieram a ser cassadas sustentavam que a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça não poderia ser considerada pelo TRE/CE, ao argumento de que, após o pedido de registro, somente poderiam ser levadas em conta as causas que afastassem a inelegibilidade, na forma do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/972. A prevalecer a tese dos advogados eleitorais, todo esse esforço do Ministério Público e a sensibilidade e compromisso da Presidência do Tribunal de Justiça com a Lei da Ficha Limpoa teriam sido em vão.
O TRE/CE, em decisões de vanguarda, vem entendendo que a melhor interpretação do art. 11, § 10, da referida lei, é no sentido de que também devem ser consideradas as alterações jurídicas supervenientes que restabelecem a inelegibilidade, enquanto não se esgotar a possibilidade da Justiça Eleitoral se pronunciar sobre a inelegibilidade do candidato. Assim, uma vez cassada, revogada ou suspensa a liminar que suspendia os efeitos da decisão do TCM, pode a Justiça Eleitoral decidir sobre os fatos que ensejaram a rejeição das contas e reconhecer, quando for o caso, a inelegibilidade.
Para o Procurador Regional Eleitoral, Márcio Torres, a posição do TRE-CE representa um marco positivo para a aplicação da Lei da Ficha Limpa, que corria sérios riscos diante dessas liminares de última hora, que inviabilizavam o reconhecimento da inelegibilidade. Lembra ainda o procurador que seria ilógico pensar que o candidato pode obter a liminar a qualquer tempo e afastar a inelegibilidade, deixando-se de reconhecer ao Ministério Público o direito de cassar tal decisão, no sentido de restaurar a inelegibilidade: “Além do risco de mais uma vez ser driblada a Lei da Ficha Limpa, a desconsideração da cassação de tais liminares transformaria as decisões do zeloso Presidente do Tribunal de Justiça num nada jurídico, o que seria inadmissível”.
Lei da Ficha Limpa – Segundo a Lei da Ficha Limpa, são inelegíveis: “g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.