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Universitária deve ser indenizada em R$ 10 mil após ter diploma negado por estar com parcelas atrasadas

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1_justicaaaA Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) e o Instituto de Desenvolvimento, Educação e Cultura do Ceará (IDECC) devem pagar, solidariamente, indenização por danos morais de R$ 10 mil para estudante que teve o diploma negado por estar com parcelas do curso atrasadas. A decisão é da 10ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB).

Consta nos autos (0856157-27.2014.8.06.0001), que a aluna concluiu em 2012 o curso de pedagogia pela UVA que era administrado pelo IDECC. Desde a conclusão, ela tenta obter o seu diploma, mas o IDECC vem se negando a fornecê-lo, alegando que somente será entregue após a estudante pagar as parcelas atrasadas.

Ela alega que durante os estudos teve um desequilíbrio financeiro e optou por sustentar sua casa ao invés de pagar as parcelas da faculdade. Afirma ainda que o valor do curso era de 36 parcelas de R$ 195,00, chegando a pagar 24 parcelas, restando ainda 12.

A aluna informou que celebrou um acordo com IDECC no dia 4 de maio de 2012 no valor de 10 parcelas de R$ 433,74, incluindo o valor da parcela mais juros e multa. Porém, ela pagou o valor de R$ 2.683,96 e parou de cumprir o acordo em julho de 2012. Procurou novamente então o Instituto para tentar saldar a dívida e receber o diploma. Ocorre que, o valor cobrado era ainda maior e o IDECC não concordou mais no parcelamento da dívida.

A aluna disse que foi contratada pela Associação de Moradores do Rodolfo Teófilo e que, diante da não apresentação do certificado de conclusão do curso de pedagogia, a mesma foi demitida. Em virtude da negativa do Instituto em dar o diploma, a estudante ingressou com ação na Justiça com pedido de tutela antecipada para que as instituições forneçam o diploma de conclusão do curso de pedagogia, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a UVA alegou a ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, a constitucionalidade e legalidade na cobrança de mensalidades aos discentes e a inexistência de comprovação dos danos. Já o IDECC defendeu que existe um procedimento burocrático para a expedição do diploma. Além disso, não há qualquer requerimento em nome da aluna ou outro documento que demonstre a regular solicitação à instituição. Menciona, ainda, a não configuração de danos morais e da constitucionalidade e legalidade do convênio e da cobrança de mensalidades.

Ao analisar o caso, o juiz Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, titular da 10ª Vara da Fazenda Pública, afirmou que a “UVA é entidade da espécie fundação, sendo, portanto dotada de personalidade jurídica própria, detendo autonomia administrativa, podendo, dessa forma arcar com a responsabilidade de efetiva diplomação da Requerente. Sob tal prisma, legítima é a fundação da demandada para composição do polo passivo da presente lide”.

Também destacou que “o estabelecimento de ensino possui os meios adequados para resolver eventual inadimplemento da parte autora, o que não inclui a retenção de documentos, impondo-se sua obrigação legal em face da expedição do diploma do Curso de Graduação de Pedagogia da autora em detrimento do prejuízo das perdas de emprego ante sua não apresentação”.

O juiz explicou ainda que, “comprovado que a aluna concluiu os requisitos acadêmicos para a conclusão do curso, a instituição de ensino superior não pode se recusar a entregar o diploma respectivo com apoio apenas no inadimplemento de mensalidades escolares. Não resta dúvida que os Requeridos não cumpriram com sua obrigação legal e que o fato suportado pela autora foi desgastante, ainda se fez presente o nexo de causalidade, trazendo assim a responsabilidade de indenizar, sendo esta, de caráter pedagógica e punitiva”.

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