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Tesoureira da Prefeitura de Ibaretama é condenada a pagar indenização por danos morais a advogado

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O juiz Francisco Gladyson Pontes Filho, titular do Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Quixadá, condenou a ré Jane Wladia Lima de Paula a pagar indenização por danos morais ao advogado e editor do portal Revista Central Jackson Perigoso. Na ação de reparação por danos morais c/c pedido de liminar o magistrado entendeu perfeitamente cabível a condenação, especialmente porque ela deixou de atender o que preceitua o artigo 344 do Novo Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.

Segundo a sentença, a Jane Wladia, regularmente intimada, não apresentou contestação no prazo determinado e fez eclodir os efeitos da revelia, ora decretada por aquele Juízo, em que se presume a veracidade da narração fática, conforme regra do art. 20 da Lei nº 9.099/95.

O juiz Gladyson Pontes Filho condenou a ré a pagar indenização (foto: reprodução da sentença/PJE

“Com análise nos autos, denota-se que as provas são suficientes para demonstrar a ocorrência do dano perpetrado pela reclamada, consistente na conduta de proferir palavras ofensivas à honra do reclamante [Jackson Perigoso], mediante publicação no perfil do sítio da rede social “Facebook”. Na ocasião, restou comprovado a grande repercussão da postagem, sobretudo se considerarmos os comentários, as curtidas e os compartilhamentos dos usuários sobre o assunto, que eram depreciativos à pessoa do reclamante”, fundamenta Gladyson Pontes Filho., acrescentando ainda: “Ademais, a publicação em rede social de mensagens pejorativas combinada com a exposição de foto do reclamante, com o intuito de denegrir a imagem daquele, configura ato ilícito, passível de indenização, à título de danos morais”.

Detalhes: Juíza determina que professora exclua das redes sociais publicações ofensivas contra advogado de Quixadá

“Sobre o teor da publicação veiculada no sítio de relacionamento “Facebook”, mais especificamente no perfil da própria demandada, extrai-se que a autora passou a tecer comentários pejorativos quanto à honra e imagem do reclamante, notadamente ao fazer uma “montagem” com a foto daquele e a sua vinculação profissional”. E continua: “Assim, não resta dúvida de que as acusações estão demonstradas através das provas acostadas, caracterizando afronta à honra e imagem do reclamante perante a coletividade, especialmente por se tratar, à época da postagem, de agente público, inclusive, atualmente, é advogado, além de ser jornalista na região do sertão central”.

“A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido. De forma a evitar o enriquecimento sem causa do promovente, bem como a fim de atender aos demais parâmetros que vêm sendo utilizados para a fixação do dano moral (duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para a ofensora), mister a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”.

A fixação da indenização teve como base o salário da indigitada, pois na época ela se passava por professora, as atualmente ela assumiu a Tesoureira da Prefeitura Municipal de Ibaretama, e uma das pessoas.

No dia 23 de novembro de 2016, a juíza Ana Célia Pinho Carneiro, havia deferido liminar  e determinado que Jane Wladia fizesse a retirada da ofensa pública feita, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

 Para a vítima das agressões, Jackson Perigoso, o valor da indenização não era o objetivo, mas a condenação foi maior sem dúvida uma vitória para que essas pessoas tenham mais cuidado na hora de fazer publicações. “A crítica é aceitável, mas ofensas tem que ser punidas pela Justiça”, finaliza.

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