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Município cearense deve pagar R$ 100 mil de indenização por morte de bebê durante o parto

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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Município de Maracanaú a pagar indenização no valor de R$ 100 mil por morte de bebê durante o parto. O relator do caso, desembargador Paulo Francisco Banhos Pontes, destacou o resultado do laudo cadavérico que atestou o óbito da criança em virtude de traumatismo cranioencefálico.

De acordo com os autos, em novembro de 2008, uma dona de casa grávida se dirigiu ao hospital municipal Associação Beneficente Médica de Pajuçara, para dar a luz. Após o procedimento médico, ela foi informada de que a criança havia morrido.

Em decorrência do acontecimento, a mãe da gestante foi à delegacia de polícia mais próxima e formalizou boletim de ocorrência. Na ocasião, a delegada determinou o encaminhamento da criança para o Instituto Médico Legal, para a realização de laudo cadavérico. O exame constatou que o bebê havia nascido com vida e morreu em consequência de traumatismo cranioencefálico.

Em virtude disso, a dona de casa ingressou com ação na Justiça requerendo indenização por danos morais. Alegou responsabilidade do hospital. Na contestação, o ente público negou ter tido culpa e que não ficou comprovada falha no atendimento médico.

O caso foi julgado no 1º Grau em abril de 2016. Na época, a juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, da 1ª Vara Cível de Maracanaú, arbitrou o pagamento de R$ 200 mil, a título de danos morais. A magistrada entendeu que houve falha nos serviços que resultaram no falecimento do recém-nascido, “razão pela qual indiscutível a responsabilidade civil do ente público”.

Requerendo a reforma da decisão, o Município interpôs apelação (nº 0005541-97.2009.8.06.0117) no TJCE. Sustentou que o feto já veio ao mundo sem vida, “não tendo o médico detectado trabalho cardíaco na criança ainda no interior do ventre da mãe”.

Ao julgar o recurso nessa segunda-feira (17/07), a 1ª Câmara de Direito Público manteve a condenação, reduzindo o valor de indenização para R$ 100 mil, conforme jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. O desembargador Paulo Banhos ressaltou ainda que “nada há que torne combalida a prova técnico-científica que atestou o falecimento do infante por força de traumatismo craniano”.

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